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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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  Artigo 12.º
Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção
1 - O Conselho é composto por um representante de cada organismo mencionado no artigo 7.º
2 - O Conselho garante a harmonização dos critérios que presidem à aferição de correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos adotantes.
3 - O Conselho tem as seguintes atribuições:
a) Confirmar as propostas de encaminhamento apresentadas pelas equipas de adoção, incluindo as efetuadas no âmbito de confiança administrativa com base na prestação de consentimento prévio;
b) Emitir parecer prévio para efeito de concessão de autorização às instituições particulares, para intervenção em matéria de adoção;
c) Acompanhar a atividade desenvolvida pelas instituições particulares autorizadas;
d) Emitir recomendações aos organismos de segurança social e às instituições particulares autorizadas que intervêm em matéria de adoção, e divulgá-las publicamente.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Conselho emite certidão da decisão de confirmação.

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