DL n.º 274/99, de 22 de Julho REGULA DISSECAÇÃO DE CADÁVERES(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula a dissecação de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica _____________________ |
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Artigo 14.º Entidade responsável pelo sistema de documentação |
1 - O responsável máximo do serviço onde se realizaram os actos referidos no artigo 1.º é o responsável pelo sistema de documentação, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe à entidade referida no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação. |
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Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no sistema de documentação fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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O transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no artigo 2.º e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas entidades. |
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Artigo 17.º Perícias médico-legais |
A utilização de cadáver ou de partes dele, bem como de peças, tecidos ou órgãos para os fins previstos no artigo 1.º não pode prejudicar a realização de perícias médico-legais. |
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Artigo 18.º Destino dos despojos |
Os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção. |
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Artigo 19.º Acções de sensibilização |
Os planos de estudos dos cursos do ensino superior na área da saúde devem comportar acções de sensibilização visando o desenvolvimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado, em termos de solidariedade, da dissecação de cadáveres ou de partes deles e da extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica. |
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Artigo 20.º Disposição penal |
1 - Quem, para os fins previstos no artigo 1.º, comercializar cadáver ou partes dele, ou peças, tecidos ou órgãos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - A pena referida no número anterior é agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a dissecação de cadáver ou de partes dele e a extracção de peças, tecidos ou órgãos seja efectuada em pessoa que tenha manifestado em vida a sua oposição nos termos do artigo 5.º |
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Artigo 21.º Norma revogatória |
É revogada a Portaria n.º 40, de 22 de Agosto de 1913. |
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Artigo 22.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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