DL n.º 274/99, de 22 de Julho REGULA DISSECAÇÃO DE CADÁVERES(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula a dissecação de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica _____________________ |
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Artigo 6.º Proibições |
1 - É proibida a comercialização, para os fins previstos neste diploma, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos.
2 - É proibida a revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido utilizado nos termos do presente diploma. |
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Artigo 7.º Conservação e utilização |
As entidades referidas no artigo 2.º devem zelar pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, no respeito que lhes é devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados. |
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Artigo 8.º Sistema de documentação |
1 - As entidades autorizadas a proceder aos actos regulados neste diploma devem criar um sistema de documentação, procedendo ao registo em suporte próprio do serviço, de modo a permitir a rigorosa identificação:
a) Dos elementos de identificação do cadáver, quando deles houver conhecimento;
b) Da referência a todo o processo de utilização do cadáver, desde a sua proveniência até ao seu destino;
c) Do nome do responsável máximo do serviço que autorizou a realização dos actos referidos no artigo 1.º;
d) Dos actos realizados, nomeadamente das peças, tecidos e órgãos extraídos;
e) Dos actos a que se refere o artigo 18.º
2 - Nos termos da alínea a) do número anterior, são recolhidos os seguintes elementos de identificação:
a) Nome;
b) Sexo;
c) Data de nascimento;
d) Naturalidade;
e) Residência;
f) Número do bilhete de identidade.
3 - Nas situações em que se desconheçam os elementos de identificação referidos no número anterior, o serviço procede ao arquivo de um registo fotográfico do cadáver, bem como à recolha de amostras para estudos genéticos, tendo em vista a sua identificação futura.
4 - Os dados podem ser utilizados para fins de ensino, elaboração de trabalhos de investigação científica e recolha de dados estatísticos, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam. |
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Artigo 9.º Recolha e actualização dos dados |
Os dados pessoais constantes do sistema de documentação são recolhidos e actualizados mediante a informação constante do certificado de óbito. |
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Artigo 10.º Acesso ao sistema de documentação |
1 - O acesso ao sistema de documentação deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, designadamente:
a) Respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
b) Não transmitir a informação a terceiros.
2 - Têm acesso ao sistema de documentação:
a) O responsável máximo do serviço que autorizou a realização dos actos referidos no artigo 1.º;
b) O pessoal médico ou docente que procedeu à realização dos actos;
c) As pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1.
3 - No caso de preparação de aulas ou de elaboração de trabalhos de investigação científica, podem ainda ter acesso ao sistema de documentação o pessoal médico, docentes universitários e investigadores.
4 - O pessoal técnico e administrativo apenas acede ao sistema de documentação para efeito de processamento dos dados. |
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Artigo 11.º Comunicação e acesso à informação por autoridades judiciárias e policiais |
1 - As autoridades judiciárias e policiais podem ter acesso aos dados constantes da base de dados, nos termos previstos nas leis de processo.
2 - A comunicação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma. |
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Artigo 12.º Segurança da informação |
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem. |
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Artigo 13.º Conservação dos dados pessoais |
Os dados pessoais são conservados em ficheiro durante cinco anos, a contar da data da realização dos actos a que se refere o artigo 1.º |
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Artigo 14.º Entidade responsável pelo sistema de documentação |
1 - O responsável máximo do serviço onde se realizaram os actos referidos no artigo 1.º é o responsável pelo sistema de documentação, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe à entidade referida no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação. |
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Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no sistema de documentação fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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O transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no artigo 2.º e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas entidades. |
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