Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro ESTATUTO DA VÍTIMA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001 _____________________ |
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Artigo 14.º
Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal |
À vítima que intervenha no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado dessa intervenção, nos termos estabelecidos na lei, em função da posição processual que ocupe no caso concreto. |
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