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  Lei n.º 71/2015, de 20 de Julho
  MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E ESTADOS MEMBROS UE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção
_____________________
  Artigo 23.º
Consultas
Caso se revele adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a aplicação eficiente do disposto na presente lei.


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 24.º
Línguas
1 - A decisão europeia de proteção é traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.
2 - O formulário referido no n.º 1 do artigo 18.º é traduzido pela autoridade competente do Estado de execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de emissão.

  Artigo 25.º
Encargos
1 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
2 - Os procedimentos regulados na presente lei estão sujeitos a custas, nos termos gerais.

  Artigo 26.º
Recolha de dados
A autoridade central deve proceder à recolha de dados sobre o número de decisões europeias de proteção solicitadas, emitidas e ou reconhecidas, a fim de comunicar esses dados à Comissão Europeia.

  Artigo 27.º
Direito subsidiário
São aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e da demais legislação complementar, designadamente o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 5 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 9.º)
Decisão Europeia de Proteção
As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada
Estado de emissão:
Estado de execução:
a) Informações relativas à pessoa protegida:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereços/residências:
- No Estado de emissão:
- No Estado de execução:
- Noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
Foi concedida à pessoa protegida assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a informação estiver disponível sem necessidade de averiguações adicionais):
Sim
Não
Desconhecido
Nos casos em que a pessoa protegida seja menor ou legalmente incapaz, informações relativas ao representante legal:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Endereços:
b) A pessoa protegida decidiu residir ou já reside no Estado de execução, ou decidiu permanecer ou já permanece no Estado de execução:
Data a partir da qual a pessoa protegida pretende residir ou permanecer no Estado de execução (quando conhecida):
Período(s) de estadia (quando conhecidos):
c) Foram fornecidos instrumentos técnicos à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo para reforçar a medida de proteção:
Sim (indicar resumidamente os instrumentos utilizados)
Não
d) Autoridade competente que emitiu a decisão europeia de proteção:
Designação oficial:
Endereço completo:
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Dados da(s) pessoas a contactar:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Endereço eletrónico (informação eventual):
Línguas que podem ser usadas nas comunicações:
e) Identificação da medida de proteção com base na qual foi emitida a decisão europeia de proteção:
A medida de proteção foi adotada em (data: DD-MM-AAAA):
A medida de coação adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA):
N.º de processo a que se refere a medida de proteção (se existir):
Autoridade que adotou a medida de proteção:
f) Resumo dos factos e descrição das circunstâncias, incluindo, se for caso disso, a qualificação jurídica da infração, que levaram à imposição da medida de proteção mencionada na alínea e) acima:
g) Indicações relativas à(s) proibição(ões) ou restrição(ões) imposta(s) pela medida de proteção à pessoa causadora de perigo:
- Natureza da(s) proibição(ões) ou restrição(ões): (podem ser assinaladas várias quadrículas):
Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita.
(Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão quais as localidades, os lugares ou as zonas definidas em que a pessoa causadora de perigo está proibida de entrar)
Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.
(Se for assinalada esta quadrícula, fornecer todos os pormenores relevantes):
Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
(Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão a distância que a pessoa causadora de perigo deve observar em relação à pessoa protegida)
- Indicar a duração do período durante o qual a(s) proibição(ões) ou restrição(ões) acima mencionada(s) é (são) imposta(s) à pessoa causadora de perigo:
- Indicação da sanção, se aplicável, em caso de inobservância da proibição da restrição ou sanção:
h) Informações relativas à pessoa causadora de perigo à qual tenha(m) sido imposta(s) a(s) proibição(ões) ou restrição(ões) mencionada(s) na alínea g):
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereços/residências:
- No Estado de emissão:
- No Estado de execução:
- Noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
Indicar os seguintes dados, se disponíveis:
Foi concedida à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a informação estiver disponível sem necessidade de averiguações adicionais):
Sim
Não
Desconhecido
i) Outras circunstâncias que poderiam influenciar a avaliação do perigo suscetível de afetar a pessoa protegida (informação facultativa)
j) Outras informações úteis (por exemplo, quando disponíveis e em caso de necessidade, informações sobre outros Estados onde foram anteriormente adotadas medidas de proteção relativamente à mesma pessoa protegida):
k) Completar:
Já foi transmitida a outro Estado membro uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
(se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a sentença):
Já foi transmitida a outro Estado membro uma decisão sobre medidas de coação, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
(se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a decisão sobre medidas de coação):
Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
Número de processo (se existir):
Carimbo oficial (se disponível):

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Notificação de uma Violação da Medida Tomada com Base na Decisão Europeia de Proteção
As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada
a) Dados sobre a identidade da pessoa causadora de perigo:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereço:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
b) Dados sobre a identidade da pessoa protegida:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereço:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
c) Dados sobre a decisão europeia de proteção:
Decisão emitida em: (DD-MM-AAAA):
N.º de processo (se existir)
Autoridade que emitiu a decisão:
Endereço:
d) Dados sobre a autoridade responsável pela execução da medida de proteção (se existir) tomada no Estado de execução ao abrigo da decisão europeia de proteção:
Designação oficial da autoridade:
Nome da pessoa a contactar:
Funções (título/grau):
Endereço:
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Endereço de correio eletrónico:
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
e) Violação da(s) proibição(ões) ou restrição(ões) impostas pelas autoridades competentes do Estado de execução após reconhecimento da decisão europeia de proteção e/ou de quaisquer outro elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:
A violação diz respeito à(s) seguinte(s) proibição(ões) ou restrição(ões) (pode ser assinalada mais do que uma quadrícula):
Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita.
Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.
Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
Qualquer outra medida, correspondente à medida de proteção na base da decisão europeia de proteção, tomada pelas autoridades competentes do Estado de execução após o reconhecimento da decisão europeia de proteção.
Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º:
- Medidas tomadas no Estado de execução resultantes do incumprimento:
- Possíveis efeitos do incumprimento no Estado de execução:
Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:
Descrição dos factos:
f) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com o incumprimento:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Endereço:
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Endereço de correio eletrónico:
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
Número de processo (se existir):
Carimbo oficial (se disponível):

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