Lei n.º 12/93, de 22 de Abril COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - DL n.º 168/2015, de 21/08 - Lei n.º 36/2013, de 12/06 - Lei n.º 12/2009, de 26/03 - Lei n.º 22/2007, de 29/06
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 168/2015, de 21/08) - 4ª versão (Lei n.º 36/2013, de 12/06) - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03) - 2ª versão (Lei n.º 22/2007, de 29/06) - 1ª versão (Lei n.º 12/93, de 22/04) | |
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SUMÁRIO Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana _____________________ |
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Artigo 12.º Certificação da morte |
1 - Cabe à Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, enunciar e manter actualizado, de acordo com os progressos científicos que venham a registar-se, o conjunto de critérios e regras de semiologia médico-legal idóneos para a verificação da morte cerebral.
2 - O bastonário deve comunicar ao Ministério da Saúde o texto aprovado pela Ordem dos Médicos fixando os critérios e regras referidos no número anterior, para publicação na 1.ª série do Diário da República.
3 - A primeira publicação deve ser feita até 1 de Outubro de 1993. |
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Artigo 13.º Formalidades de certificação |
1 - Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que constem a identidade do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao RENNDA e do cartão individual, havendo-o, e da falta de oposição à colheita, os órgãos ou tecidos recolhidos e o respectivo destino.
2 - Na verificação da morte não deve intervir médico que integre a equipa de transplante.
3 - A colheita deve ser realizada por uma equipa médica autorizada pelo director clínico do estabelecimento onde se realizar.
4 - O auto a que se refere o n.º 1 deverá ser assinado pelos médicos intervenientes e pelo director clínico do estabelecimento.
5 - Um dos exemplares do auto fica arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita e o outro é remetido, para efeitos de estatística, ao serviço competente do Ministério da Saúde.
6 - Quando não tiver sido possível identificar o cadáver, presume-se a não oposição à dádiva se outra coisa não resultar dos elementos circunstanciais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 22/2007, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04
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Artigo 14.º Cuidados a observar na execução da colheita |
1 - Na execução da colheita devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos e as que possam prejudicar a realização de autópsia, quando a ela houver lugar.
2 - O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização de autópsia médico-legal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela. |
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CAPÍTULO IV
Disposições complementares
| Artigo 15.º Campanha de informação |
1 - O Governo deve promover campanhas de informação sobre o significado, em termos de solidariedade, política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos, tecidos e células e da realização de transplantes.
2 - A campanha de informação deve elucidar igualmente sobre a possibilidade de se manifestar a indisponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a existência do Registo Nacional dessas decisões e sobre a emissão e uso do cartão individual em que essa menção é feita. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 22/2007, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04
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Artigo 16.º Responsabilidade |
Os infractores das disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito. |
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Artigo 17.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 553/76, de 13 de Junho. |
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Artigo 18.º Entrada em vigor |
1 - Os artigos 11.º e 12.º da presente lei entram em vigor nos termos gerais.
2 - As restantes disposições desta lei entram em vigor no dia seguinte ao da publicação na 1.ª série do Diário da República dos critérios e regras a que se refere o artigo 12.º e da comunicação do Ministro da Saúde declarando a entrada em funcionamento do RENNDA.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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