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  Lei n.º 12/93, de 22 de Abril
    COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2009, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2009, de 26/03
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 168/2015, de 21/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2013, de 12/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 22/2007, de 29/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 12/93, de 22/04)
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SUMÁRIO
Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana
_____________________
CAPÍTULO IV
Disposições complementares
  Artigo 15.º
Campanha de informação
1 - O Governo deve promover campanhas de informação sobre o significado, em termos de solidariedade, política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos, tecidos e células e da realização de transplantes.
2 - A campanha de informação deve elucidar igualmente sobre a possibilidade de se manifestar a indisponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a existência do Registo Nacional dessas decisões e sobre a emissão e uso do cartão individual em que essa menção é feita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

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