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  Lei n.º 12/93, de 22 de Abril
    COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2009, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2009, de 26/03
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 168/2015, de 21/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2013, de 12/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 22/2007, de 29/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 12/93, de 22/04)
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SUMÁRIO
Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana
_____________________
  Artigo 13.º
Formalidades de certificação
1 - Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que constem a identidade do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao RENNDA e do cartão individual, havendo-o, e da falta de oposição à colheita, os órgãos ou tecidos recolhidos e o respectivo destino.
2 - Na verificação da morte não deve intervir médico que integre a equipa de transplante.
3 - A colheita deve ser realizada por uma equipa médica autorizada pelo director clínico do estabelecimento onde se realizar.
4 - O auto a que se refere o n.º 1 deverá ser assinado pelos médicos intervenientes e pelo director clínico do estabelecimento.
5 - Um dos exemplares do auto fica arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita e o outro é remetido, para efeitos de estatística, ao serviço competente do Ministério da Saúde.
6 - Quando não tiver sido possível identificar o cadáver, presume-se a não oposição à dádiva se outra coisa não resultar dos elementos circunstanciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

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