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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 266.º
Admissão nos quadros permanentes
O militar que, durante a frequência do curso de formação inicial para ingresso nos QP, atinja o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço efetivo em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.

  Artigo 267.º
Vínculo jurídico
Os militares em RC e RV são titulares de um vínculo de emprego público por tempo determinado, com as especificidades decorrentes do presente Estatuto.


TÍTULO II
Do regime de contrato
  Artigo 268.º
Início da prestação de serviço
A prestação de serviço efetivo em RC inicia-se:
a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) No primeiro dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV;
d) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

  Artigo 269.º
Postos
1 - Os postos dos militares em RC após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:
a) Na categoria de oficiais:
i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
ii) Subtenente (STEN) ou alferes (ALF);
iii) Aspirante a oficial (ASPOF);
b) Na categoria de sargentos:
i) Segundo-sargento (2SAR);
ii) Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR);
iii) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR);
c) Na categoria de praças:
i) Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ);
ii) Segundo-marinheiro (2MAR) ou primeiro-cabo (1CAB);
iii) Primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB);
iv) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD).
2 - O RC pode incluir outros postos, de acordo com regime especial previsto na lei.

  Artigo 270.º
Condições especiais de promoção
1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efetivos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:
a) Na categoria de oficiais:
i) Três anos no posto de subtenente ou alferes, para promoção a segundo-tenente ou tenente;
ii) Um ano no posto de aspirante a oficial, para promoção a subtenente ou alferes;
b) Na categoria de sargentos:
i) Três anos no posto de subsargento ou furriel, para promoção a segundo-sargento;
ii) Um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel, para promoção a subsargento ou furriel;
c) Na categoria de praças:
i) Três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo, para promoção a primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto;
ii) Um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, para promoção a segundo-marinheiro ou primeiro-cabo.
2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se na modalidade de diuturnidade.
3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar com destino às categorias de oficiais e sargentos, respetivamente, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro, os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos e ainda aqueles que, nos termos do despacho previsto no n.º 3 do artigo 257.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respetivo posto.
7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo, a habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efetivo, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.
9 - Os cursos de promoção referidos no presente artigo são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 271.º
Reclassificação e mudança de categoria
1 - O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.
2 - Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.


TÍTULO III
Do regime de voluntariado
  Artigo 272.º
Início da prestação de serviço
A prestação do serviço efetivo em RV inicia-se:
a) Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo, decorrente de convocação e mobilização.

  Artigo 273.º
Postos
1 - Os postos dos militares em RV após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:
a) Aspirante a oficial (ASPOF), para os militares destinados à categoria de oficiais;
b) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), para os militares destinados à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD) e primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB), para os militares destinados à categoria de praças.
2 - São graduados nos postos de aspirante a oficial ou segundo-subsargento e segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respetivas categorias.
3 - O militar é graduado em primeiro-grumete ou segundo-cabo quando se encontre a frequentar curso de promoção para estes postos.

  Artigo 274.º
Condições especiais de promoção
As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praças, consistindo na habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  ANEXO II
(a que se referem os artigos 63.º, 207.º, 237.º e 251.º do Estatuto)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03

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