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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
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   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 270.º
Condições especiais de promoção
1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efetivos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:
a) Na categoria de oficiais:
i) Três anos no posto de subtenente ou alferes, para promoção a segundo-tenente ou tenente;
ii) Um ano no posto de aspirante a oficial, para promoção a subtenente ou alferes;
b) Na categoria de sargentos:
i) Três anos no posto de subsargento ou furriel, para promoção a segundo-sargento;
ii) Um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel, para promoção a subsargento ou furriel;
c) Na categoria de praças:
i) Três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo, para promoção a primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto;
ii) Um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, para promoção a segundo-marinheiro ou primeiro-cabo.
2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se na modalidade de diuturnidade.
3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar com destino às categorias de oficiais e sargentos, respetivamente, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro, os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos e ainda aqueles que, nos termos do despacho previsto no n.º 3 do artigo 257.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respetivo posto.
7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo, a habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efetivo, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.
9 - Os cursos de promoção referidos no presente artigo são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

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