Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 269.º
Postos
1 - Os postos dos militares em RC após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:
a) Na categoria de oficiais:
i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
ii) Subtenente (STEN) ou alferes (ALF);
iii) Aspirante a oficial (ASPOF);
b) Na categoria de sargentos:
i) Segundo-sargento (2SAR);
ii) Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR);
iii) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR);
c) Na categoria de praças:
i) Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ);
ii) Segundo-marinheiro (2MAR) ou primeiro-cabo (1CAB);
iii) Primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB);
iv) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD).
2 - O RC pode incluir outros postos, de acordo com regime especial previsto na lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa