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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 259.º
Ingresso na categoria
1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV, sem prejuízo das condições de admissão previstas no artigo 254.º:
a) Para oficiais, os cursos de formação de oficiais;
b) Para sargentos, os cursos de formação de sargentos;
c) Para praças, os cursos de formação de praças.
2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com o posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.
3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com o disposto no artigo 256.º e no artigo 25.º da LSM, devendo refletir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.
4 - A inscrição em cada uma das categorias após a formação inicial é efetuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.

  Artigo 260.º
Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respetiva categoria.

  Artigo 261.º
Regras de nomeação e colocação
As regras de nomeação e colocação dos militares em RC e RV são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 262.º
Avaliação do mérito
Para além do previsto no artigo 83.º, a avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva para efeitos de:
a) Renovação do contrato;
b) Promoção;
c) Concurso de ingresso nos QP;
d) Ingresso em RC;
e) Constituição de relação jurídica de emprego público.

  Artigo 263.º
Condições gerais de promoção
1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC e RV são as constantes do artigo 58.º.
2 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares em RC e RV é definida pelo CEM do respetivo ramo.

  Artigo 264.º
Cessação
1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV:
a) A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM;
b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM;
c) A rescisão.
2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV caduca, designadamente:
a) Por falta de aproveitamento na instrução básica;
b) Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM;
c) Quando atinja a duração máxima do contrato fixada na lei;
d) Com o ingresso nos QP;
e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efetivo.
3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar presta serviço, designadamente, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expetativa da afetação funcional do militar;
c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso nos QP, por razões que lhe sejam imputáveis;
d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;
f) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.
4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do respetivo ramo, nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.
5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre:
a) Em situação de campanha;
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo;
c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

  Artigo 265.º
Casos especiais
1 - O militar em RC ou RV que, à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em tratamento ou em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença previsto para os militares dos QP.
2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.
3 - O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respetivo processo de recuperação clínica.

  Artigo 266.º
Admissão nos quadros permanentes
O militar que, durante a frequência do curso de formação inicial para ingresso nos QP, atinja o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço efetivo em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.

  Artigo 267.º
Vínculo jurídico
Os militares em RC e RV são titulares de um vínculo de emprego público por tempo determinado, com as especificidades decorrentes do presente Estatuto.


TÍTULO II
Do regime de contrato
  Artigo 268.º
Início da prestação de serviço
A prestação de serviço efetivo em RC inicia-se:
a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) No primeiro dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV;
d) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

  Artigo 269.º
Postos
1 - Os postos dos militares em RC após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:
a) Na categoria de oficiais:
i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
ii) Subtenente (STEN) ou alferes (ALF);
iii) Aspirante a oficial (ASPOF);
b) Na categoria de sargentos:
i) Segundo-sargento (2SAR);
ii) Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR);
iii) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR);
c) Na categoria de praças:
i) Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ);
ii) Segundo-marinheiro (2MAR) ou primeiro-cabo (1CAB);
iii) Primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB);
iv) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD).
2 - O RC pode incluir outros postos, de acordo com regime especial previsto na lei.

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