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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 257.º
Postos dos militares em formação inicial
1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:
a) Cadete (CAD) ou soldado cadete (SOLDCAD), quando destinado à categoria de oficiais;
b) Segundo-grumete instruendo (2GRINS) ou soldado instruendo (SOLDINST), quando destinado à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete recruta (2GRREC) ou soldado recruta (SOLDREC), quando destinado à categoria de praças.
2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
a) Aspirante a oficial (ASPOF), quando destinado à categoria de oficiais;
b) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), quando destinado à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD), quando destinado à categoria de praças.
3 - Por despacho do CEM do respetivo ramo são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitem que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado, quando destinado a esses postos da categoria de praças.

  Artigo 258.º
Funções
1 - Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.
2 - As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respetivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 259.º
Ingresso na categoria
1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV, sem prejuízo das condições de admissão previstas no artigo 254.º:
a) Para oficiais, os cursos de formação de oficiais;
b) Para sargentos, os cursos de formação de sargentos;
c) Para praças, os cursos de formação de praças.
2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com o posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.
3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com o disposto no artigo 256.º e no artigo 25.º da LSM, devendo refletir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.
4 - A inscrição em cada uma das categorias após a formação inicial é efetuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.

  Artigo 260.º
Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respetiva categoria.

  Artigo 261.º
Regras de nomeação e colocação
As regras de nomeação e colocação dos militares em RC e RV são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 262.º
Avaliação do mérito
Para além do previsto no artigo 83.º, a avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva para efeitos de:
a) Renovação do contrato;
b) Promoção;
c) Concurso de ingresso nos QP;
d) Ingresso em RC;
e) Constituição de relação jurídica de emprego público.

  Artigo 263.º
Condições gerais de promoção
1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC e RV são as constantes do artigo 58.º.
2 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares em RC e RV é definida pelo CEM do respetivo ramo.

  Artigo 264.º
Cessação
1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV:
a) A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM;
b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM;
c) A rescisão.
2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV caduca, designadamente:
a) Por falta de aproveitamento na instrução básica;
b) Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM;
c) Quando atinja a duração máxima do contrato fixada na lei;
d) Com o ingresso nos QP;
e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efetivo.
3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar presta serviço, designadamente, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expetativa da afetação funcional do militar;
c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso nos QP, por razões que lhe sejam imputáveis;
d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;
f) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.
4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do respetivo ramo, nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.
5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre:
a) Em situação de campanha;
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo;
c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

  Artigo 265.º
Casos especiais
1 - O militar em RC ou RV que, à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em tratamento ou em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença previsto para os militares dos QP.
2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.
3 - O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respetivo processo de recuperação clínica.

  Artigo 266.º
Admissão nos quadros permanentes
O militar que, durante a frequência do curso de formação inicial para ingresso nos QP, atinja o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço efetivo em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.

  Artigo 267.º
Vínculo jurídico
Os militares em RC e RV são titulares de um vínculo de emprego público por tempo determinado, com as especificidades decorrentes do presente Estatuto.

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