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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 252.º-G
Especialidades
As praças da Força Aérea são distribuídas pelas seguintes especialidades:
a) Operadores de comunicações (OPCOM);
b) Operadores de meteorologia (OPMET);
c) Operações (OPS);
d) Operadores de informática (OPINF);
e) Operadores de sistemas de assistência e socorro (OPSAS);
f) Mecânicos de material aéreo (MMA);
g) Mecânicos de material terrestre (MMT);
h) Mecânicos de eletricidade (MELECT);
i) Mecânicos de eletrónica (MELECA);
j) Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
k) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
l) Abastecimentos (ABAST);
m) Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);
n) Serviço de saúde (SS);
o) Polícia aérea (PA);
p) Secretariado e apoio de serviços (SAS);
q) Músicos (MUS);
r) Clarins (CLAR);
s) Serviço de hotelaria e subsistências (SHS);
t) Condutores auto (CAUT);
u) Operadores de ciberdefesa (CIBER).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-H
Caracterização funcional das especialidades
De acordo com a especialidade a que pertencem, incumbe às praças da Força Aérea exercer funções inerentes à sua formação e qualificação específicas, nomeadamente:
a) Da especialidade de operadores de comunicações, no âmbito das atividades dos centros de comunicações terrestres e aéreos, englobando os aspetos de operações, procedimentos e segurança;
b) Da especialidade de operadores de meteorologia, no âmbito da execução das atividades básicas da meteorologia;
c) Da especialidade de operações, no âmbito da execução de tarefas relacionadas com a atividade das operações aéreas;
d) Da especialidade de operadores de informática, no âmbito da operação, instalação e manutenção dos equipamentos e aplicações informáticas;
e) Da especialidade de operadores de sistemas de assistência e socorro, no âmbito da execução, na vertente do salvamento de pessoal e de combate a incêndios;
f) Da especialidade de mecânicos de material aéreo, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a manutenção em aeronaves;
g) Da especialidade de mecânicos de material terrestre, no âmbito da execução das atividades relacionadas com equipamentos terrestres e condução de viaturas auto e operação de equipamentos;
h) Da especialidade de mecânicos de eletricidade, no âmbito da execução das atividades relacionadas com sistemas elétricos;
i) Da especialidade de mecânicos de eletrónica, no âmbito da execução de atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrónicos de terra ou análogos;
j) Da especialidade de mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrotécnicos e instrumentos de aeronaves e simuladores de voo;
k) Da especialidade de mecânicos de armamento e equipamento, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção do armamento e do equipamento de voo e de sobrevivência;
l) Da especialidade de abastecimentos, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a obtenção, contabilização e gestão de recursos;
m) Da especialidade de construção e manutenção de infraestruturas, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a construção, reparação e manutenção de infraestruturas;
n) Da especialidade de serviço de saúde, como auxiliar de saúde que colabora na prestação de cuidados de saúde aos utentes em ambiente hospitalar e operacional;
o) Da especialidade de polícia aérea, no âmbito da execução de planos e programas de segurança da Força Aérea;
p) Da especialidade de secretariado e apoio de serviços, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a documentação e correspondência, escrituração de registos, elaboração do expediente corrente e execução das técnicas documentais básicas de arquivo e dos programas atribuídos;
q) Da especialidade de músicos, integrar, como executante, a banda de música e fanfarras da Força Aérea, bem como executar as atividades relacionadas com a manutenção e afinação dos instrumentos distribuídos;
r) Da especialidade de clarins, no âmbito da execução das tarefas de natureza musical associadas à formação militar e participação em cerimónias militares e respetivos treinos, no âmbito das atividades das fanfarras;
s) Da especialidade de serviço de hotelaria e subsistências, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com serviços de bar, refeitório e cozinha;
t) Da especialidade de condutores auto, no âmbito da condução de todos os tipos de veículos automóveis em uso na Força Aérea;
u) Da especialidade de operadores de ciberdefesa, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com a recolha, processamento, validação e análise de informações de fontes exploratórias, no domínio do ciberespaço.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-I
Cargos e funções
1 - Às praças da Força Aérea incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.
2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.
4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos onde estas praças estiverem colocadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-J
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
b) O curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
c) Tempo de serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iv ao presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 253.º
Ingresso em categorias superiores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05


LIVRO III
Dos regimes de contrato e de voluntariado
TÍTULO I
Parte comum
  Artigo 254.º
Condições de admissão
1 - As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RC e ao RV, a que se refere o RLSM são:
a) Grau de mestre ou de licenciado, para a categoria de oficiais;
b) Curso do ensino secundário, para a categoria de sargentos;
c) Curso do ensino básico completo, para a categoria de praças.
2 - Em situações excecionais, podem também ser admitidos nas categorias de oficial, sargento e praça os cidadãos habilitados, no mínimo, respetivamente, com o curso do ensino secundário ou legalmente equivalente, o curso do ensino básico completo e o segundo ciclo do ensino básico, dependendo, para qualquer dos casos, dos resultados das provas de classificação e seleção, das necessidades e natureza funcional da categoria e das classes ou especialidades, em termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - As condições especiais de admissão ao RC e ao RV são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos CEM de cada ramo.
4 - Constitui condição de admissão ao RC e ao RV, para além das previstas na LSM e no RLSM, a titularidade de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado.

  Artigo 255.º
Candidatura
1 - A candidatura à prestação de serviço em RC ou RV formaliza-se nos termos da lei aplicável, dirigida ao CEM do respetivo ramo em que o cidadão manifesta vontade de prestar serviço militar.
2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efetivo em RC e RV são fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 256.º
Formação inicial
1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de formação inicial, que compreende a instrução básica e a instrução complementar.
2 - A instrução básica termina com o ato de juramento de bandeira, sendo a sua duração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.
3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 257.º
Postos dos militares em formação inicial
1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:
a) Cadete (CAD) ou soldado cadete (SOLDCAD), quando destinado à categoria de oficiais;
b) Segundo-grumete instruendo (2GRINS) ou soldado instruendo (SOLDINST), quando destinado à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete recruta (2GRREC) ou soldado recruta (SOLDREC), quando destinado à categoria de praças.
2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
a) Aspirante a oficial (ASPOF), quando destinado à categoria de oficiais;
b) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), quando destinado à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD), quando destinado à categoria de praças.
3 - Por despacho do CEM do respetivo ramo são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitem que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado, quando destinado a esses postos da categoria de praças.

  Artigo 258.º
Funções
1 - Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.
2 - As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respetivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 259.º
Ingresso na categoria
1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV, sem prejuízo das condições de admissão previstas no artigo 254.º:
a) Para oficiais, os cursos de formação de oficiais;
b) Para sargentos, os cursos de formação de sargentos;
c) Para praças, os cursos de formação de praças.
2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com o posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.
3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com o disposto no artigo 256.º e no artigo 25.º da LSM, devendo refletir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.
4 - A inscrição em cada uma das categorias após a formação inicial é efetuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.

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