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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 249.º
Cargos e funções
1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial:
a) Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;
b) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento;
c) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para emergência a bordo ou no serviço de limitação de avarias;
d) Efetuar o governo e manobra de embarcações miúdas;
e) Ministrar ou cooperar em ações de formação e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;
f) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das ações de vigilância e polícia;
g) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;
h) Executar trabalhos correntes de secretaria;
i) Efetuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;
j) Efetuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.
2 - Aos cabos podem ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.
3 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
4 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 250.º
Modalidades de promoção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 251.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo-mor são as seguintes:
a) Cumprimento de 15 anos de serviço efetivo no posto de cabo;
b) Ter efetuado, no posto de cabo, 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.
2 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:
a) Cumprimento de cinco anos de serviço efetivo no posto de primeiro-marinheiro;
b) Ter efetuado, no posto de primeiro-marinheiro, 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.
3 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo II ao presente Estatuto.
4 - Às praças é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º.

  Artigo 252.º
Formação militar
1 - A preparação inicial e a preparação complementar das praças ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º
2 - As ações formativas de investimento conferem às praças, de forma gradual, conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico, inseridas na formação profissional de nível secundário.
3 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de praças são cursos ou estágios de formação ministrados na Escola de Tecnologias Navais, na Escola de Fuzileiros e na Escola de Mergulhadores.
4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05


CAPÍTULO III
Do Exército
  Artigo 252.º-A
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.
2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.
3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos nos números anteriores reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação.
4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEME, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-B
Quadros especiais
As praças do Exército distribuem-se pelos quadros especiais das seguintes armas e serviços:
a) Armas:
i) Infantaria (INF)
ii) Artilharia (ART);
iii) Cavalaria (CAV);
iv) Engenharia (ENG);
v) Transmissões (TM).
b) Serviços:
i) Material (MAT);
ii) Administração militar (ADMIL);
iii) Pessoal e secretariado (PESSECR);
iv) Transportes (TRANS);
v) Músicos (MUS);
vi) Saúde (SAU).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-C
Caracterização funcional dos quadros especiais
De acordo com o quadro especial a que pertencem, incumbe genericamente às praças dos QP do Exército:
a) Do quadro especial de infantaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de Infantaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de infantaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de infantaria;
b) Do quadro especial de artilharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de artilharia; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de artilharia; auxiliar a instrução de tropas da arma de artilharia;
c) Do quadro especial de cavalaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de cavalaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de cavalaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de cavalaria;
d) Do quadro especial de engenharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de engenharia; executar dentro da sua subunidade as tarefas táticas e logísticas que lhe sejam atribuídas, assim como funções especializadas na área da engenharia militar, enquadradas numa estrutura operacional e no campo de atividade da arma de engenharia militar; auxiliar a instrução no âmbito da engenharia militar;
e) Do quadro especial de transmissões: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de transmissões; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de transmissões; auxiliar a instrução de tropas da arma de transmissões;
f) Do quadro especial de material: desenvolver atividades específicas relacionadas com a manutenção de viaturas, tanto em termos de sistemas mecânicos, hidráulicos, elétricos, eletrónicos e, se for caso disso, estrutural; executar tarefas especializadas de natureza técnica no âmbito do material militar do Exército; desenvolver ainda atividades específicas relacionadas com a manutenção, conservação e reparação de armamento e materiais. Executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe são atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito de atividade do seu quadro especial e auxiliar a instrução no âmbito do serviço de material;
g) Do quadro especial de administração militar: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate: executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de administração militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de administração militar;
h) Do quadro especial de pessoal e secretariado: desenvolver atividades específicas de natureza administrativa na área do pessoal, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate e dos seus recursos humanos; executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de pessoal e secretariado; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de pessoal e secretariado;
i) Do quadro especial de transportes: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate; executar tarefas técnicas no âmbito dos transportes, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de transportes; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de transportes;
j) Do quadro especial de músicos: desenvolver atividades específicas relacionadas com a execução musical, utilizando instrumentos específicos da música militar; executar as tarefas relacionadas com a execução musical que lhe foi atribuída, na sua subunidade e no campo de atividade do serviço de músicos; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de músicos;
k) Do quadro especial de saúde: desenvolver atividades específicas de cuidados de saúde, evacuação e transferência de vítimas, bem como outras atividades relacionadas com a função logística dos cuidados de saúde, tanto em unidades de saúde tipo i, ii ou iii como em outras equivalentes; executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe sejam atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito da atividade do serviço de saúde militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de saúde militar.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-D
Cargos e funções
1 - Às praças do Exército incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.
2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEME para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.
4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos, órgãos e organismos onde estas praças estiverem colocadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-E
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
b) A habilitação com curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
c) Outras condições de natureza específica dos quadros especiais, definidas por despacho do CEME.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iii ao presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro


CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
  Artigo 252.º-F
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.
2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.
3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 1 reporta-se a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação inicial da especialidade.
4 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 2 reporta-se a 1 de outubro do ano de início do curso ou estágio adequado.
5 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
6 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMFA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-G
Especialidades
As praças da Força Aérea são distribuídas pelas seguintes especialidades:
a) Operadores de comunicações (OPCOM);
b) Operadores de meteorologia (OPMET);
c) Operações (OPS);
d) Operadores de informática (OPINF);
e) Operadores de sistemas de assistência e socorro (OPSAS);
f) Mecânicos de material aéreo (MMA);
g) Mecânicos de material terrestre (MMT);
h) Mecânicos de eletricidade (MELECT);
i) Mecânicos de eletrónica (MELECA);
j) Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
k) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
l) Abastecimentos (ABAST);
m) Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);
n) Serviço de saúde (SS);
o) Polícia aérea (PA);
p) Secretariado e apoio de serviços (SAS);
q) Músicos (MUS);
r) Clarins (CLAR);
s) Serviço de hotelaria e subsistências (SHS);
t) Condutores auto (CAUT);
u) Operadores de ciberdefesa (CIBER).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

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