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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 237.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação;
c) Frequência de cursos, com aproveitamento;
d) Prestação de provas de concurso, para a classe de músicos;
e) Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além da fixada no artigo 231.º, constam do anexo II ao presente Estatuto.
3 - Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º.

  Artigo 238.º
Formação militar
1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos sargentos ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º.
2 - As ações formativas de investimento conferem aos sargentos, de forma gradual, um conjunto de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico.
3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.


CAPÍTULO III
Do Exército
  Artigo 239.º
Armas, serviços e postos
1 - Os sargentos do Exército distribuem-se pelas armas e serviços e por quadros especiais.
2 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:
a) Infantaria (INF);
b) Artilharia (ART);
c) Cavalaria (CAV);
d) Engenharia (ENG);
e) Transmissões (TM).
3 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:
a) Administração militar (ADMIL);
b) Material (MAT);
c) Transportes (TRANS);
d) Pessoal e secretariado (PESSEC);
e) Músicos (MUS);
f) Corneteiros (CORN) e clarins (CLAR).
4 - Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 240.º
Caraterização funcional dos quadros especiais
1 - Aos sargentos dos quadros especiais das armas, incumbe:
a) O exercício das funções de comando em subunidades elementares de escalão secção e chefia técnica e estado-maior em unidades da respetiva arma;
b) O desempenho do cargo de adjunto do comandante, nos vários escalões de comando;
c) A participação na preparação e emprego das forças da respetiva arma;
d) A formação no âmbito técnico e tático da respetiva arma;
e) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados.
2 - Aos sargentos dos quadros especiais dos serviços incumbe:
a) Do quadro especial de administração militar:
i) O apoio à administração e gestão dos recursos financeiros do Exército;
ii) O exercício das funções de chefia técnica;
iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;
iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
v) O exercício de funções especializadas de natureza administrativa e logística, no âmbito da administração militar do Exército;
b) Do quadro especial de material:
i) O apoio à administração e gestão dos recursos materiais do Exército;
ii) O exercício das funções de chefia técnica;
iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;
iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
v) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados;
c) Do quadro especial de transportes:
i) O exercício das funções de chefia técnica;
ii) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
d) Do quadro especial de pessoal e secretariado:
i) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
e) Do quadro especial de músicos:
i) A formação no âmbito técnico respetivo;
ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
f) Do quadro especial de corneteiros e clarins:
i) O exercício das funções de chefia técnica de fanfarra;
ii) A formação no âmbito técnico respetivo;
iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

  Artigo 241.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respetivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respetivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.
2 - Os cargos e as funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:
a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de sargentos e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de formação;
b) No posto de sargento-chefe, o exercício de funções de chefia e coordenação de natureza técnica, bem como chefiar, coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de chefia, coordenação e as próprias da sua especialização técnica, bem como coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
d) No posto de primeiro-sargento, o exercício de funções de chefia e as próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e coordenar e exercer funções de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
e) No posto de segundo-sargento, o exercício de funções de chefia e próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
f) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05


CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
  Artigo 242.º
Especialidades e postos
1 - Os sargentos da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades:
a) Operadores de comunicações (OPCOM);
b) Operadores de meteorologia (OPMET);
c) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);
d) Operadores radaristas de deteção (OPRDET);
e) Operadores de informática (OPINF);
f) Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);
g) Mecânicos de material aéreo (MMA);
h) Mecânicos de material terrestre (MMT);
i) Mecânicos de eletricidade (MELECT);
j) Mecânicos de eletrónica (MELECA);
k) Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
l) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
m) Abastecimento (ABST);
n) Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);
o) Polícia aérea (PA);
p) Secretariado e apoio dos serviços (SAS);
q) Banda e fanfarra - Músicos (MUS).
2 - São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 243.º
Caracterização funcional
Compete aos sargentos da Força Aérea o exercício de:
a) Atividades de natureza militar e de formação;
b) Funções de apoio ao estado-maior;
c) Funções de chefia técnica, execução e inspeção, nas unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
d) Funções de apoio às representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
e) Funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

  Artigo 244.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, em geral, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, de acordo com as respetivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea, no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes:
a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de sargentos; o exercício de funções de planeamento, organização, inspeção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais e de componente, das unidades de base, grupo ou equivalentes; o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;
b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica; o exercício de funções de supervisão, controlo e formação; o exercício de funções de coordenação e de execução técnica avançada e o exercício de outras funções de natureza equivalente;
c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação e de execução técnica; o exercício de funções de controlo e formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;
d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica, o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05


TÍTULO IV
Praças
CAPÍTULO I
Parte comum
  Artigo 244.º-A
Alimentação da categoria
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de praças é alimentada por:
a) Praças em RV, RC e RCE;
b) Candidatos civis.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 244.º-B
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
a) Cabo-mor, por escolha;
b) Cabo ou cabo-de-secção, por antiguidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 244.º-C
Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
a) 15 anos no posto de cabo ou cabo-de-secção;
b) Cinco anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

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