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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 241.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respetivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respetivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.
2 - Os cargos e as funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:
a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativo-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de formação;
b) No posto de sargento-chefe, o exercício de funções de chefia e coordenação de natureza técnica, bem como chefiar, coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de chefia, coordenação e as próprias da sua especialização técnica, bem como coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
d) No posto de primeiro-sargento, o exercício de funções de chefia e as próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e coordenar e exercer funções de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
e) No posto de segundo-sargento, o exercício de funções de chefia e próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
f) No posto de furriel, o exercício de funções próprias da sua especialização técnica e operacional e de funções de formação, relacionadas com o seu nível de responsabilidade.

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