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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 240.º
Caraterização funcional dos quadros especiais
1 - Aos sargentos dos quadros especiais das armas, incumbe:
a) O exercício das funções de comando em subunidades elementares de escalão secção e chefia técnica e estado-maior em unidades da respetiva arma;
b) O desempenho do cargo de adjunto do comandante, nos vários escalões de comando;
c) A participação na preparação e emprego das forças da respetiva arma;
d) A formação no âmbito técnico e tático da respetiva arma;
e) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados.
2 - Aos sargentos dos quadros especiais dos serviços incumbe:
a) Do quadro especial de administração militar:
i) O apoio à administração e gestão dos recursos financeiros do Exército;
ii) O exercício das funções de chefia técnica;
iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;
iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
v) O exercício de funções especializadas de natureza administrativa e logística, no âmbito da administração militar do Exército;
b) Do quadro especial de material:
i) O apoio à administração e gestão dos recursos materiais do Exército;
ii) O exercício das funções de chefia técnica;
iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;
iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
v) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados;
c) Do quadro especial de transportes:
i) O exercício das funções de chefia técnica;
ii) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
d) Do quadro especial de pessoal e secretariado:
i) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
e) Do quadro especial de músicos:
i) A formação no âmbito técnico respetivo;
ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
f) Do quadro especial de corneteiros e clarins:
i) O exercício das funções de chefia técnica de fanfarra;
ii) A formação no âmbito técnico respetivo;
iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

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