Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________

CAPÍTULO III
Do Exército
  Artigo 239.º
Armas, serviços e postos
1 - Os sargentos do Exército distribuem-se pelas armas e serviços e por quadros especiais.
2 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:
a) Infantaria (INF);
b) Artilharia (ART);
c) Cavalaria (CAV);
d) Engenharia (ENG);
e) Transmissões (TM).
3 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:
a) Administração militar (ADMIL);
b) Material (MAT);
c) Transportes (TRANS);
d) Pessoal e secretariado (PESSEC);
e) Músicos (MUS);
f) Corneteiros (CORN) e clarins (CLAR).
4 - Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa