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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 228.º
Alimentação da categoria
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:
a) Sargentos e praças em RC e RV;
b) Praças dos QP;
c) Candidatos civis.

  Artigo 229.º
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
a) Sargento-mor, por escolha;
b) Sargento-chefe, por escolha;
c) Sargento-ajudante, por escolha;
d) Primeiro-sargento, por antiguidade;
e) (Revogada.)
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   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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  Artigo 230.º
Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
a) (Revogada.)
b) Quatro anos no posto de segundo-sargento;
c) Sete anos no posto de primeiro-sargento;
d) Cinco anos no posto de sargento-ajudante;
e) Quatro anos no posto de sargento-chefe.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 231.º
Curso de promoção
1 - O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.
2 - A nomeação para o curso referido no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, arma, serviço ou especialidade, de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 79.º.

  Artigo 232.º
Admissão a cursos ou tirocínios
1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.


CAPÍTULO II
Da Marinha
  Artigo 233.º
Classes e postos
Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
a) Classes:
i) Administrativos (L);
ii) Comunicações (C);
iii) Condutores mecânicos de automóveis (V);
iv) Eletromecânicos (EM);
v) Eletrotécnicos (ET);
vi) Fuzileiros (FZ);
vii) Manobras (M);
viii) Maquinistas navais (MQ);
ix) Mergulhadores (U);
x) Músicos (B);
xi) Operações (OP);
xii) Taifa (TF);
xiii) Técnicos de armamento (TA).
b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 234.º
Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 203.º.
2 - Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.

  Artigo 235.º
Caracterização funcional das classes
De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente aos sargentos:
a) Da classe de administrativos, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à exceção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;
b) Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;
c) Da classe de condutores mecânicos de automóveis, conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com exceção das viaturas táticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respetivo parque;
d) Da classe de eletromecânicos, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia elétrica e de outros sistemas e equipamentos associados;
e) Da classe de eletrotécnicos, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente eletrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;
f) Da classe de fuzileiros, prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso, com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as atividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;
g) Da classe de manobras, exercer funções no âmbito da direção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respetivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direção, controlo e execução, designadamente em relação à manufatura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;
h) Da classe de maquinistas navais, exercer funções no âmbito de direção, coordenação e controlo a condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos associados e intervencionar no âmbito das ações especializadas relativas a estes sistemas, de acordo com a sua preparação técnica;
i) Da classe de mergulhadores, exercer funções no âmbito da direção, coordenação, controlo e execução de ações de caráter ofensivo e defensivo, próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o recurso a atividades subaquáticas, à exceção das que diretamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;
j) Da classe de músicos, integrar, como executante, a Banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar na direção e coordenar estes agrupamentos;
k) Da classe de operações, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar, bem como de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;
l) Da classe da taifa, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confeção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes;
m) Da classe de técnicos de armamento, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas, nas vertentes mecânica, elétrica e hidráulica, direção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.

  Artigo 236.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros organismos do Estado.
2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado.
3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados.
4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do previsto nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica:
a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de sargentos e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material;
b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;
c) No posto de sargento-ajudante, funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos setores do pessoal e do material;
d) Nos postos de primeiro-sargento e segundo-sargento, funções de chefia e comando de secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 237.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação;
c) Frequência de cursos, com aproveitamento;
d) Prestação de provas de concurso, para a classe de músicos;
e) Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além da fixada no artigo 231.º, constam do anexo II ao presente Estatuto.
3 - Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º.

  Artigo 238.º
Formação militar
1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos sargentos ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º.
2 - As ações formativas de investimento conferem aos sargentos, de forma gradual, um conjunto de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico.
3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

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