DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
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Artigo 222.º
Caracterização funcional das especialidades |
1 - Compete aos oficiais da Força Aérea exercer:
a) Atividades de natureza militar e de formação;
b) Funções em estado-maior;
c) Funções ao nível de direção, execução e inspeção, nas diversas unidades, órgãos e serviços.
2 - Aos oficiais da especialidade de pilotos aviadores incumbe, especialmente:
a) A administração superior da Força Aérea;
b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de comando funcional ou de componente, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
3 - Aos oficiais das especialidades de engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos incumbe, especialmente:
a) A administração da Força Aérea;
b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
4 - Aos oficiais das especialidades de navegadores, técnicos e polícia aérea incumbe, especialmente:
a) O exercício de funções de comando e direção ou chefia, de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
b) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
5 - Aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música incumbe, especialmente:
a) A chefia da Banda de Música da Força Aérea;
b) O exercício de funções relacionadas com as atividades da banda e fanfarras da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais. |
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Artigo 223.º
Cargos e funções |
1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe:
a) O exercício de funções de comando, de estado-maior e de execução nos comandos, forças, unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea, de acordo com os respetivos postos e especialidade;
b) O exercício de funções que à Força Aérea respeita nos quartéis-generais ou nos estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas;
c) O exercício de funções noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea. |
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Artigo 224.º
Treino mínimo de voo |
Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço. |
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Artigo 225.º
Cursos, tirocínios e estágios para ingresso |
1 - Os cursos, tirocínios e estágios que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais são os seguintes:
a) Mestrado, lecionado na AFA, com o respetivo tirocínio;
b) Mestrado ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA;
c) Licenciatura, lecionada na AFA, com o respetivo tirocínio;
d) Licenciatura ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA.
2 - Os cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior são regulados por diploma próprio. |
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Artigo 226.º
Cursos de promoção |
1 - Para além dos cursos referidos no artigo 200.º, constitui ainda condição especial de promoção a capitão, o Curso Básico de Comando (CBC), ministrado na AFA.
2 - As nomeações para o CBC efetuam-se por antiguidade, de entre os tenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem deste desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 79.º. |
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TÍTULO III
Sargentos
CAPÍTULO I
Parte comum
| Artigo 227.º
Ingresso na categoria |
1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
3 - A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.
4 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respetivas condições de admissão, são regulados por diploma próprio.
5 - Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do segundo ano do curso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05
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Artigo 228.º
Alimentação da categoria |
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:
a) Sargentos e praças em RC e RV;
b) Praças dos QP;
c) Candidatos civis. |
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Artigo 229.º
Modalidades de promoção |
A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
a) Sargento-mor, por escolha;
b) Sargento-chefe, por escolha;
c) Sargento-ajudante, por escolha;
d) Primeiro-sargento, por antiguidade;
e) (Revogada.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05
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Artigo 230.º
Tempos mínimos |
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
a) (Revogada.)
b) Quatro anos no posto de segundo-sargento;
c) Sete anos no posto de primeiro-sargento;
d) Cinco anos no posto de sargento-ajudante;
e) Quatro anos no posto de sargento-chefe. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05
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Artigo 231.º
Curso de promoção |
1 - O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.
2 - A nomeação para o curso referido no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, arma, serviço ou especialidade, de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 79.º. |
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Artigo 232.º
Admissão a cursos ou tirocínios |
1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio. |
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