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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
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   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 222.º
Caracterização funcional das especialidades
1 - Compete aos oficiais da Força Aérea exercer:
a) Atividades de natureza militar e de formação;
b) Funções em estado-maior;
c) Funções ao nível de direção, execução e inspeção, nas diversas unidades, órgãos e serviços.
2 - Aos oficiais da especialidade de pilotos aviadores incumbe, especialmente:
a) A administração superior da Força Aérea;
b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de comando funcional ou de componente, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
3 - Aos oficiais das especialidades de engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos incumbe, especialmente:
a) A administração da Força Aérea;
b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
4 - Aos oficiais das especialidades de navegadores, técnicos e polícia aérea incumbe, especialmente:
a) O exercício de funções de comando e direção ou chefia, de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
b) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
5 - Aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música incumbe, especialmente:
a) A chefia da Banda de Música da Força Aérea;
b) O exercício de funções relacionadas com as atividades da banda e fanfarras da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.

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