Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 216.º
Caraterização funcional dos quadros especiais
1 - Aos oficiais dos quadros especiais das armas, incumbe:
a) A administração superior do Exército;
b) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades da respetiva arma;
c) O planeamento, a preparação e o emprego das forças da respetiva arma em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;
d) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
e) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
f) A inspeção de unidades da respetiva arma;
g) A docência no âmbito técnico e tático da respetiva arma;
h) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
2 - Aos oficiais dos quadros especiais dos serviços incumbe:
a) Nos quadros especiais do serviço de saúde:
i) A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;
ii) O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
iii) A preparação e o emprego de forças sanitárias;
iv) A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
v) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
b) No quadro especial de administração militar:
i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros do Exército;
ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
c) No quadro especial de material:
i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos materiais do Exército;
ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
3 - Aos oficiais do quadro especial de juristas incumbe:
a) A prestação de apoio jurídico;
b) O exercício das funções de estado-maior, no âmbito jurídico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
c) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
4 - Aos oficiais do quadro especial superior de apoio incumbe:
a) O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
5 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe:
a) O exercício das funções de comando e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
b) O exercício de funções de execução inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
6 - Aos oficiais do quadro especial de chefia de bandas de música incumbe:
a) A preparação e direção das bandas militares;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

  Artigo 217.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respetivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:
a) No posto de coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir e coordenar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
b) No posto de tenente-coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
c) No posto de major, o exercício de funções de chefia, coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
d) No posto de capitão, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
e) No posto de tenente, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar e coordenar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
f) No posto de alferes, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade.

  Artigo 218.º
Cursos e tirocínios
1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficiais são os seguintes:
a) Curso conferente do grau de mestre do ensino superior público universitário militar, na AM;
b) Curso conferente do grau de mestre do ensino superior universitário, complementado por curso de formação ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
c) Curso conferente do grau de licenciado do ensino superior, complementado por curso de formação inicial ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público militar.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

  Artigo 219.º
Designação de coronel tirocinado
O oficial com o posto de coronel, após a frequência do CPOG, com aproveitamento, designa-se por coronel tirocinado (COR TIR).


CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
  Artigo 220.º
Especialidades e postos
1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades e postos:
a) Pilotos aviadores (PILAV), com os postos de general, tenente-general, major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
b) Engenheiros aeronáuticos (ENGAER), engenheiros de aeródromos (ENGAED), engenheiros eletrotécnicos (ENGEL), médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI), com os postos de major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
c) Navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), técnicos de operações de meteorologia (TOMET), técnicos de operações de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART), técnicos de operações deteção e conduta de interceção (TODCI), técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), técnicos de manutenção de material terrestre (TMMT), técnicos de manutenção de material eletrotécnico (TMMEL), técnicos de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ), técnicos de manutenção de infraestruturas (TMI), técnicos de abastecimento (TABST), técnicos de informática (TINF), técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), técnicos de saúde (TS) e polícia aérea (PA), com os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
d) Chefes de banda de música (CHBM), com os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º

  Artigo 221.º
Ingresso nas especialidades
1 - O ingresso na especialidade de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na Academia da Força Aérea (AFA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso nas especialidades de engenheiros, administração aeronáutica, juristas e psicólogos faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso.
4 - O ingresso na especialidade de médico faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AFA, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.
5 - O ingresso nas especialidades de navegadores, técnicos, polícia aérea e chefes de banda de música faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de licenciado na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
6 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de entre militares da Força Aérea habilitados com o grau de licenciado, admitidos por concurso.
7 - Os estágios técnico-militares são frequentados com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.
8 - A ordenação na lista de antiguidade dos oficiais que frequentem os estágios técnico-militares, faz-se em cada especialidade, segundo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas no mestrado ou licenciatura, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º.

  Artigo 222.º
Caracterização funcional das especialidades
1 - Compete aos oficiais da Força Aérea exercer:
a) Atividades de natureza militar e de formação;
b) Funções em estado-maior;
c) Funções ao nível de direção, execução e inspeção, nas diversas unidades, órgãos e serviços.
2 - Aos oficiais da especialidade de pilotos aviadores incumbe, especialmente:
a) A administração superior da Força Aérea;
b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de comando funcional ou de componente, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
3 - Aos oficiais das especialidades de engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos incumbe, especialmente:
a) A administração da Força Aérea;
b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
4 - Aos oficiais das especialidades de navegadores, técnicos e polícia aérea incumbe, especialmente:
a) O exercício de funções de comando e direção ou chefia, de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
b) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
5 - Aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música incumbe, especialmente:
a) A chefia da Banda de Música da Força Aérea;
b) O exercício de funções relacionadas com as atividades da banda e fanfarras da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.

  Artigo 223.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe:
a) O exercício de funções de comando, de estado-maior e de execução nos comandos, forças, unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea, de acordo com os respetivos postos e especialidade;
b) O exercício de funções que à Força Aérea respeita nos quartéis-generais ou nos estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas;
c) O exercício de funções noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea.

  Artigo 224.º
Treino mínimo de voo
Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.

  Artigo 225.º
Cursos, tirocínios e estágios para ingresso
1 - Os cursos, tirocínios e estágios que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais são os seguintes:
a) Mestrado, lecionado na AFA, com o respetivo tirocínio;
b) Mestrado ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA;
c) Licenciatura, lecionada na AFA, com o respetivo tirocínio;
d) Licenciatura ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA.
2 - Os cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

  Artigo 226.º
Cursos de promoção
1 - Para além dos cursos referidos no artigo 200.º, constitui ainda condição especial de promoção a capitão, o Curso Básico de Comando (CBC), ministrado na AFA.
2 - As nomeações para o CBC efetuam-se por antiguidade, de entre os tenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem deste desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 79.º.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa