DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de Agosto! |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
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Artigo 217.º
Cargos e funções |
1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respetivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:
a) No posto de coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir e coordenar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
b) No posto de tenente-coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
c) No posto de major, o exercício de funções de chefia, coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
d) No posto de capitão, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
e) No posto de tenente, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar e coordenar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
f) No posto de alferes, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade. |
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