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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 75/2021, de 25/08
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 211.º
Ensino e formação militares
1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos oficiais ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam adequar continuamente as competências pessoais, militar-navais e técnicas à evolução do conhecimento científico e das técnicas e tecnologias militares, marítimas e navais e através de atividades de treino operacional e técnico.
2 - As ações formativas de investimento conferem aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de:
a) Formação inicial e de carreira: têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de comportamentos, atitudes, conhecimentos científicos e técnicos e perícias adequados ao desempenho de tarefas e de cargos nos vários postos, caracterizados através de perfis profissionais e de padrões navais, funcionais e ocupacionais próprios;
b) Formação especializada: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento do ensino e da formação em áreas científicas e técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista o exercício de determinadas funções ou cargos específicos para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;
c) Formação evolutiva: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento da formação em técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista alargar, aperfeiçoar ou atualizar os conhecimentos em complemento de formação anteriormente adquirida, permitindo acompanhar a evolução do conhecimento.

  Artigo 212.º
Cursos para ingresso na categoria
1 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de oficiais são os seguintes:
a) Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados na Escola Naval;
b) Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados em estabelecimentos de ensino superior, complementados por formação militar adequada ministrada em estabelecimentos militares.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

  Artigo 213.º
Frequência dos cursos
1 - Os cursos em que se traduzem as ações ou atividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.
2 - Os oficiais podem, mediante despacho do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
3 - Aos cursos frequentados nas condições previstas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com o disposto na legislação em vigor.


CAPÍTULO III
Do Exército
  Artigo 214.º
Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos
1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas, serviços e quadros especiais.
2 - O corpo de oficiais generais contempla os seguintes postos: general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general.
3 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:
a) Infantaria (INF);
b) Artilharia (ART);
c) Cavalaria (CAV);
d) Engenharia (ENG);
e) Transmissões (TM).
4 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:
a) Medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM) e medicina veterinária (VET), no serviço de saúde;
b) Administração militar (ADMIL);
c) Material (MAT).
5 - Os quadros especiais das armas e serviços contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
6 - Os quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
7 - Os quadros especiais de técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), manutenção de transmissões (TMANTM), manutenção de material (TMANMAT), pessoal e secretariado (TPESSECR), transportes (TTRANS) e saúde (TS) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
8 - O quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) contempla os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
9 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:
a) Aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;
b) Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material.

  Artigo 215.º
Ingresso nas armas e serviços
1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes, de entre alunos que obtenham o grau de mestre do ensino superior universitário militar na Academia Militar (AM), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso nos quadros especiais do serviço de saúde faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, medicina dentária, farmácia ou medicina veterinária, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação inicial ou tirocínio, podendo o ingresso nestes quadros especiais ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AM, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.
3 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no posto de alferes, de entre os que possuam o grau de mestre do ensino superior e após conclusão, com aproveitamento, do respetivo curso de formação inicial ou tirocínio, de acordo com o disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos de formação inicial ou tirocínios graduados no posto de alferes.
5 - O ingresso nos quadros especiais de técnicos, previstos no n.º 7 do artigo 214.º, faz-se no posto de alferes, de entre militares que possuam curso com o grau de licenciado e completem o respetivo curso de formação inicial ou tirocínio para oficial, ordenados consoante a média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no curso de formação inicial ou tirocínio.
6 - O processo de admissão aos cursos de formação inicial ou tirocínios para ingresso nos quadros especiais referidos nos n.os 2, 3 e 5 é regulado por diploma próprio.

  Artigo 216.º
Caraterização funcional dos quadros especiais
1 - Aos oficiais dos quadros especiais das armas, incumbe:
a) A administração superior do Exército;
b) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades da respetiva arma;
c) O planeamento, a preparação e o emprego das forças da respetiva arma em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;
d) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
e) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
f) A inspeção de unidades da respetiva arma;
g) A docência no âmbito técnico e tático da respetiva arma;
h) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
2 - Aos oficiais dos quadros especiais dos serviços incumbe:
a) Nos quadros especiais do serviço de saúde:
i) A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;
ii) O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
iii) A preparação e o emprego de forças sanitárias;
iv) A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
v) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
b) No quadro especial de administração militar:
i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros do Exército;
ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
c) No quadro especial de material:
i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos materiais do Exército;
ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
3 - Aos oficiais do quadro especial de juristas incumbe:
a) A prestação de apoio jurídico;
b) O exercício das funções de estado-maior, no âmbito jurídico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
c) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
4 - Aos oficiais do quadro especial superior de apoio incumbe:
a) O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
5 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe:
a) O exercício das funções de comando e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
b) O exercício de funções de execução inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
6 - Aos oficiais do quadro especial de chefia de bandas de música incumbe:
a) A preparação e direção das bandas militares;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

  Artigo 217.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respetivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:
a) No posto de coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir e coordenar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
b) No posto de tenente-coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
c) No posto de major, o exercício de funções de chefia, coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
d) No posto de capitão, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
e) No posto de tenente, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar e coordenar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
f) No posto de alferes, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade.

  Artigo 218.º
Cursos e tirocínios
1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficiais são os seguintes:
a) Curso conferente do grau de mestre do ensino superior público universitário militar, na AM;
b) Curso conferente do grau de mestre do ensino superior universitário, complementado por curso de formação ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
c) Curso conferente do grau de licenciado do ensino superior, complementado por curso de formação inicial ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público militar.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

  Artigo 219.º
Designação de coronel tirocinado
O oficial com o posto de coronel, após a frequência do CPOG, com aproveitamento, designa-se por coronel tirocinado (COR TIR).


CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
  Artigo 220.º
Especialidades e postos
1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades e postos:
a) Pilotos aviadores (PILAV), com os postos de general, tenente-general, major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
b) Engenheiros aeronáuticos (ENGAER), engenheiros de aeródromos (ENGAED), engenheiros eletrotécnicos (ENGEL), médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI), com os postos de major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
c) Navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), técnicos de operações de meteorologia (TOMET), técnicos de operações de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART), técnicos de operações deteção e conduta de interceção (TODCI), técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), técnicos de manutenção de material terrestre (TMMT), técnicos de manutenção de material eletrotécnico (TMMEL), técnicos de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ), técnicos de manutenção de infraestruturas (TMI), técnicos de abastecimento (TABST), técnicos de informática (TINF), técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), técnicos de saúde (TS) e polícia aérea (PA), com os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
d) Chefes de banda de música (CHBM), com os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º

  Artigo 221.º
Ingresso nas especialidades
1 - O ingresso na especialidade de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na Academia da Força Aérea (AFA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso nas especialidades de engenheiros, administração aeronáutica, juristas e psicólogos faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso.
4 - O ingresso na especialidade de médico faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AFA, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.
5 - O ingresso nas especialidades de navegadores, técnicos, polícia aérea e chefes de banda de música faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de licenciado na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
6 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de entre militares da Força Aérea habilitados com o grau de licenciado, admitidos por concurso.
7 - Os estágios técnico-militares são frequentados com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.
8 - A ordenação na lista de antiguidade dos oficiais que frequentem os estágios técnico-militares, faz-se em cada especialidade, segundo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas no mestrado ou licenciatura, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º.

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