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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 216.º
Caraterização funcional dos quadros especiais
1 - Aos oficiais dos quadros especiais das armas, incumbe:
a) A administração superior do Exército;
b) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades da respetiva arma;
c) O planeamento, a preparação e o emprego das forças da respetiva arma em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;
d) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
e) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
f) A inspeção de unidades da respetiva arma;
g) A docência no âmbito técnico e tático da respetiva arma;
h) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
2 - Aos oficiais dos quadros especiais dos serviços incumbe:
a) Nos quadros especiais do serviço de saúde:
i) A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;
ii) O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
iii) A preparação e o emprego de forças sanitárias;
iv) A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
v) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
b) No quadro especial de administração militar:
i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros do Exército;
ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
c) No quadro especial de material:
i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos materiais do Exército;
ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
3 - Aos oficiais do quadro especial de juristas incumbe:
a) A prestação de apoio jurídico;
b) O exercício das funções de estado-maior, no âmbito jurídico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
c) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
4 - Aos oficiais do quadro especial superior de apoio incumbe:
a) O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
5 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe:
a) O exercício das funções de comando e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
b) O exercício de funções de execução inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
6 - Aos oficiais do quadro especial de chefia de bandas de música incumbe:
a) A preparação e direção das bandas militares;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

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