DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de Agosto! |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
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Artigo 215.º
Ingresso nas armas e serviços |
1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes, de entre alunos que obtenham o grau de mestre do ensino superior universitário militar na Academia Militar (AM), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso nos quadros especiais do serviço de saúde faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, medicina dentária, farmácia ou medicina veterinária, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação inicial ou tirocínio, podendo o ingresso nestes quadros especiais ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AM, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.
3 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no posto de alferes, de entre os que possuam o grau de mestre do ensino superior e após conclusão, com aproveitamento, do respetivo curso de formação inicial ou tirocínio, de acordo com o disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos de formação inicial ou tirocínios graduados no posto de alferes.
5 - O ingresso nos quadros especiais de técnicos, previstos no n.º 7 do artigo 214.º, faz-se no posto de alferes, de entre militares que possuam curso com o grau de licenciado e completem o respetivo curso de formação inicial ou tirocínio para oficial, ordenados consoante a média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no curso de formação inicial ou tirocínio.
6 - O processo de admissão aos cursos de formação inicial ou tirocínios para ingresso nos quadros especiais referidos nos n.os 2, 3 e 5 é regulado por diploma próprio. |
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