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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
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     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________

CAPÍTULO III
Do Exército
  Artigo 214.º
Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos
1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas, serviços e quadros especiais.
2 - O corpo de oficiais generais contempla os seguintes postos: general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general.
3 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:
a) Infantaria (INF);
b) Artilharia (ART);
c) Cavalaria (CAV);
d) Engenharia (ENG);
e) Transmissões (TM).
4 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:
a) Medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM) e medicina veterinária (VET), no serviço de saúde;
b) Administração militar (ADMIL);
c) Material (MAT).
5 - Os quadros especiais das armas e serviços contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
6 - Os quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
7 - Os quadros especiais de técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), manutenção de transmissões (TMANTM), manutenção de material (TMANMAT), pessoal e secretariado (TPESSECR), transportes (TTRANS) e saúde (TS) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
8 - O quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) contempla os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
9 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:
a) Aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;
b) Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material.

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