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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 204.º
Caracterização funcional das classes
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
a) Classe de marinha:
i) Administrar superiormente a Marinha;
ii) Comando e inspeção de forças e unidades da Marinha;
iii) Direção, inspeção e execução das atividades no âmbito dos setores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;
iv) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio ajudas e de outros sistemas associados;
v) Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho;
vi) Análise ocupacional e investigação operacional;
vii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;
viii) Exercício de funções de justiça;
ix) Exercício de funções em estados-maiores;
x) Exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
xi) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
xii) Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
b) Classe de engenheiros navais:
i) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material;
ii) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica especializada, a bordo e em terra, relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respetivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;
iii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao estudo e projeto de navios e seus equipamentos;
iv) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos elétricos e eletrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio ajudas, de guerra eletrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do setor do material;
v) Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
vi) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito do setor do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval;
vii) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
viii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
ix) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
x) Exercício de funções de justiça;
xi) Exercício de funções em estados-maiores;
xii) Exercício de funções no âmbito das atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;
xiii) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
c) Classe de administração naval:
i) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros;
ii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao abastecimento da Marinha;
iii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
iv) Exercício de funções de justiça;
v) Exercício de funções em estados-maiores;
vi) Exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
vii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
viii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
d) Classe de fuzileiros:
i) Comando e inspeção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;
ii) Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação;
iii) Exercício de funções de justiça;
iv) Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros;
v) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
vi) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
vii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais;
viii) Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
e) Classe de médicos navais:
i) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao serviço de saúde;
ii) Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
iii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
iv) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
f) Classe de técnicos superiores navais:
i) Direção, inspeção e execução, em organismos em terra, de atividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infraestruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência;
ii) Exercício de funções de justiça;
iii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;
g) Classe do serviço técnico:
i) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica próprias do respetivo ramo;
ii) Exercício de funções no âmbito de atividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
iii) Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;
h) Classe de técnicos de saúde:
i) Execução, direção e inspeção de atividades e tarefas relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde naval e dos sistemas de diagnóstico nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
ii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;
i) Classe de músicos:
i) Chefia e inspeção da Banda da Armada;
ii) Exercício de funções relativas às atividades específicas da Banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
iii) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.

  Artigo 205.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respetivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.

  Artigo 206.º
Comissão normal
Para além das situações de comissão normal previstas no artigo 144.º, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
a) Capitães de bandeira;
b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.

  Artigo 207.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Tirocínios de embarque;
c) Tirocínios em terra;
d) Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;
e) Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 200.º, constam do anexo II ao presente Estatuto.

  Artigo 208.º
Tirocínios de embarque
1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:
a) Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;
b) Tempo de navegação e ou tempo de voo;
c) Tempo de exercício de funções específicas.
2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do CEMA.
3 - Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais da respetiva lotação.
4 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.
5 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efetuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
6 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 209.º
Contagem de tirocínios
1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:
a) Ausência ilegítima do serviço;
b) Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.
2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com exceção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.
3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou, no gozo de qualquer licença, com exceção das licenças de férias ou por mérito.

  Artigo 210.º
Dispensa de tirocínios
1 - O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excecional do serviço, esteja impedido de os realizar.
2 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que prestem ou tenham prestado serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.
3 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.

  Artigo 211.º
Ensino e formação militares
1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos oficiais ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam adequar continuamente as competências pessoais, militar-navais e técnicas à evolução do conhecimento científico e das técnicas e tecnologias militares, marítimas e navais e através de atividades de treino operacional e técnico.
2 - As ações formativas de investimento conferem aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de:
a) Formação inicial e de carreira: têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de comportamentos, atitudes, conhecimentos científicos e técnicos e perícias adequados ao desempenho de tarefas e de cargos nos vários postos, caracterizados através de perfis profissionais e de padrões navais, funcionais e ocupacionais próprios;
b) Formação especializada: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento do ensino e da formação em áreas científicas e técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista o exercício de determinadas funções ou cargos específicos para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;
c) Formação evolutiva: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento da formação em técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista alargar, aperfeiçoar ou atualizar os conhecimentos em complemento de formação anteriormente adquirida, permitindo acompanhar a evolução do conhecimento.

  Artigo 212.º
Cursos para ingresso na categoria
1 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de oficiais são os seguintes:
a) Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados na Escola Naval;
b) Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados em estabelecimentos de ensino superior, complementados por formação militar adequada ministrada em estabelecimentos militares.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

  Artigo 213.º
Frequência dos cursos
1 - Os cursos em que se traduzem as ações ou atividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.
2 - Os oficiais podem, mediante despacho do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
3 - Aos cursos frequentados nas condições previstas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com o disposto na legislação em vigor.


CAPÍTULO III
Do Exército
  Artigo 214.º
Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos
1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas, serviços e quadros especiais.
2 - O corpo de oficiais generais contempla os seguintes postos: general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general.
3 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:
a) Infantaria (INF);
b) Artilharia (ART);
c) Cavalaria (CAV);
d) Engenharia (ENG);
e) Transmissões (TM).
4 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:
a) Medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM) e medicina veterinária (VET), no serviço de saúde;
b) Administração militar (ADMIL);
c) Material (MAT).
5 - Os quadros especiais das armas e serviços contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
6 - Os quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
7 - Os quadros especiais de técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), manutenção de transmissões (TMANTM), manutenção de material (TMANMAT), pessoal e secretariado (TPESSECR), transportes (TTRANS) e saúde (TS) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
8 - O quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) contempla os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
9 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:
a) Aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;
b) Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material.

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