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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 198.º
Modalidades de promoção
As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por escolha;
c) Capitão-tenente ou major, por escolha;
d) Primeiro-tenente ou capitão, por antiguidade;
e) Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade.

  Artigo 199.º
Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:
a) Dois anos no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;
b) Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
c) Sete anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;
d) Cinco anos no posto de capitão-tenente ou major;
e) Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
f) Quatro anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

  Artigo 200.º
Cursos de promoção
1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:
a) Para acesso a comodoro ou brigadeiro-general, o curso de promoção a oficial general (CPOG);
b) Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior (CPOS).
2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efetuam-se:
a) Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis, para o CPOG;
b) Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 79.º, para o CPOS.


CAPÍTULO II
Da Marinha
  Artigo 201.º
Classes e postos
1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
a) Na classe de marinha (M), postos de almirante, vice-almirante, contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
b) Na classe de engenheiros navais (EN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
c) Na classe de administração naval (AN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
d) Na classe de fuzileiros (FZ), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
e) Na classe de médicos navais (MN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha ou subtenente;
f) Na classe de técnicos superiores navais (TSN), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
g) Na classe de serviço técnico (ST), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
h) Na classe de técnicos de saúde (TS), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
i) Na classe de músicos (MUS), postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.
2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º.

  Artigo 202.º
Ingresso nas classes
1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de guarda-marinha, de entre os alunos da Escola Naval habilitados com o grau de mestre em ciências militares navais nas respetivas especialidades.
2 - O ingresso na classe de médicos navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de guarda-marinha, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na Escola Naval, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.
3 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso regulado por diploma próprio e após conclusão com aproveitamento do curso de formação de oficiais respetivo.
4 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efetivo da Marinha e graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.
5 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, de entre:
a) Os militares que obtenham o grau de licenciado na Escola Naval, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;
b) Os militares e civis que, possuindo o grau de licenciatura ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.
6 - O ingresso nas classes de técnicos de saúde e músicos faz-se no posto de subtenente, de entre os militares habilitados com o grau de licenciado ou equivalente, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.

  Artigo 203.º
Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.
2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efetivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efetivos das subclasses não poder exceder os efetivos globais fixados para a classe.
3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efetivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.

  Artigo 204.º
Caracterização funcional das classes
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
a) Classe de marinha:
i) Administrar superiormente a Marinha;
ii) Comando e inspeção de forças e unidades da Marinha;
iii) Direção, inspeção e execução das atividades no âmbito dos setores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;
iv) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio ajudas e de outros sistemas associados;
v) Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho;
vi) Análise ocupacional e investigação operacional;
vii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;
viii) Exercício de funções de justiça;
ix) Exercício de funções em estados-maiores;
x) Exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
xi) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
xii) Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
b) Classe de engenheiros navais:
i) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material;
ii) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica especializada, a bordo e em terra, relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respetivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;
iii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao estudo e projeto de navios e seus equipamentos;
iv) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos elétricos e eletrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio ajudas, de guerra eletrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do setor do material;
v) Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
vi) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito do setor do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval;
vii) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
viii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
ix) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
x) Exercício de funções de justiça;
xi) Exercício de funções em estados-maiores;
xii) Exercício de funções no âmbito das atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;
xiii) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
c) Classe de administração naval:
i) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros;
ii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao abastecimento da Marinha;
iii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
iv) Exercício de funções de justiça;
v) Exercício de funções em estados-maiores;
vi) Exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
vii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
viii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
d) Classe de fuzileiros:
i) Comando e inspeção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;
ii) Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação;
iii) Exercício de funções de justiça;
iv) Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros;
v) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
vi) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
vii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais;
viii) Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
e) Classe de médicos navais:
i) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao serviço de saúde;
ii) Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
iii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
iv) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
f) Classe de técnicos superiores navais:
i) Direção, inspeção e execução, em organismos em terra, de atividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infraestruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência;
ii) Exercício de funções de justiça;
iii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;
g) Classe do serviço técnico:
i) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica próprias do respetivo ramo;
ii) Exercício de funções no âmbito de atividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
iii) Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;
h) Classe de técnicos de saúde:
i) Execução, direção e inspeção de atividades e tarefas relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde naval e dos sistemas de diagnóstico nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
ii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;
i) Classe de músicos:
i) Chefia e inspeção da Banda da Armada;
ii) Exercício de funções relativas às atividades específicas da Banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
iii) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.

  Artigo 205.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respetivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.

  Artigo 206.º
Comissão normal
Para além das situações de comissão normal previstas no artigo 144.º, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
a) Capitães de bandeira;
b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.

  Artigo 207.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Tirocínios de embarque;
c) Tirocínios em terra;
d) Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;
e) Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 200.º, constam do anexo II ao presente Estatuto.

  Artigo 208.º
Tirocínios de embarque
1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:
a) Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;
b) Tempo de navegação e ou tempo de voo;
c) Tempo de exercício de funções específicas.
2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do CEMA.
3 - Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais da respetiva lotação.
4 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.
5 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efetuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
6 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

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