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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________

CAPÍTULO VI
Antiguidade e tempo de serviço
  Artigo 176.º
Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:
a) Nas promoções por diuturnidade, à data em que o militar reúne as condições de promoção ou em que cessem os motivos da preterição;
b) Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido;
c) Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção;
d) À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação.
2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponde à data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEM do respetivo ramo.
4 - A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto, por efeito do n.º 1 do artigo 56.º, é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.

  Artigo 177.º
Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares nas situações de ativo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de março, reportando-se a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - Nas listas relativas à situação de ativo, os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.
3 - Nas listas relativas às situações de reserva e reforma, os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.

  Artigo 178.º
Inscrição na lista de antiguidade
1 - O militar na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso ou concurso de ingresso.
2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:
a) Maior graduação anterior;
b) Maior antiguidade no posto anterior;
c) Mais tempo de serviço efetivo;
d) Maior idade.
4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade, considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

  Artigo 179.º
Alteração na antiguidade
1 - A alteração na data de antiguidade de um militar, resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade, deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
2 - A alteração do ordenamento na lista de antiguidade, em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data, deve expressamente constar do documento oficial de promoção.

  Artigo 180.º
Antiguidade por transferência de quadro especial
1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
a) Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar por ingresso;
b) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar por reclassificação.
2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro especial obedece ao disposto no artigo seguinte.

  Artigo 181.º
Antiguidade relativa
1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes, com o mesmo posto ou postos correspondentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o previsto no artigo 178.º.
2 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efetividade de serviço precedem os militares nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e reforma.

  Artigo 182.º
Antiguidade para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção, não conta como antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inatividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;
d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.


CAPÍTULO VII
Promoções e graduações
  Artigo 183.º
Promoções
1 - A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento previsto nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:
a) Promoção por distinção;
b) Promoção a título excecional.
2 - A promoção do militar efetua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra na situação de licença ilimitada ou inatividade temporária.

  Artigo 184.º
Listas de promoção
1 - Designa-se por lista de promoção do quadro especial, a relação anual ordenada por posto, de acordo com a modalidade de promoção prevista para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.
2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, ou especialidades, constituem elemento informativo do CEM do respetivo ramo, para efeitos de decisão.
3 - As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM do respetivo ramo até 15 de dezembro e publicadas até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam.
4 - As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.
5 - Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.
6 - As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte.
7 - O CEM do respetivo ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.

  Artigo 185.º
Exclusão da promoção
Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:
a) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general;
b) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
c) Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;
d) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-tenente ou major, primeiro-tenente ou capitão, sargento-ajudante, primeiro-sargento e cabo.

  Artigo 186.º
Promoção de militares nas situações de reserva e reforma
O militar na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção e a título excecional, nos termos previstos no presente Estatuto.

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