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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 178.º
Inscrição na lista de antiguidade
1 - O militar na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso ou concurso de ingresso.
2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:
a) Maior graduação anterior;
b) Maior antiguidade no posto anterior;
c) Mais tempo de serviço efetivo;
d) Maior idade.
4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade, considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

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