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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
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   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________

CAPÍTULO VI
Antiguidade e tempo de serviço
  Artigo 176.º
Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:
a) Nas promoções por diuturnidade, à data em que o militar reúne as condições de promoção ou em que cessem os motivos da preterição;
b) Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido;
c) Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção;
d) À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação.
2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponde à data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEM do respetivo ramo.
4 - A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto, por efeito do n.º 1 do artigo 56.º, é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.

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