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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 174.º
Adido ao quadro
1 - Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada.
2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
a) Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano;
b) Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano;
c) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo;
d) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
e) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão;
f) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;
g) Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
h) Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido;
i) Seja considerado desertor;
j) Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal.
3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

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