Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 168.º
Quadros especiais das áreas de saúde
1 - O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é fixado em legislação especial.
2 - Salvaguardando as especificidades hierárquicas e funcionais no âmbito do emprego operacional, os oficiais dos quadros especiais de técnicos de saúde exercem funções no âmbito da saúde militar nas suas áreas de competência, sendo as funções de comando, direção e chefia exercidas preferencialmente pelos oficiais superiores.
3 - O funcionamento dos ciclos de estudos e cursos de formação inicial nos EESPM, para ingresso nos quadros especiais das áreas de saúde, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta fundamentada do CCEM.

  Artigo 169.º
Ingresso
1 - O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto fixado para início da carreira na categoria respetiva, independentemente de vacatura.
2 - O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.
3 - O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.
4 - A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na categoria respetiva.
5 - O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.

  Artigo 170.º
Transferência de quadro especial
1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.
2 - A transferência de quadro especial efetua-se por:
a) Ingresso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no desempenho de cargos ou exercício de funções.

  Artigo 171.º
Abate aos QP
1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:
a) Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM do respetivo ramo, mediante parecer de junta médica competente;
b) Seja separado do serviço;
c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo CEM do respetivo ramo;
d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 80.º;
e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre em situação de ausência superior a dois anos, sem que dele haja notícia;
g) Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
2 - O tempo mínimo de serviço efetivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:
a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores que é de 14 anos;
b) Quatro anos, para a categoria de praças.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes ações de qualificação e atualização, na perspetiva de utilização efetiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
4 - A forma do cálculo das indemnizações referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 80.º é fixada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.


SUBSECÇÃO II
Situações em relação ao quadro especial
  Artigo 172.º
Situações
O militar no ativo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:
a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
c) Supranumerário.

  Artigo 173.º
Militar no quadro
Considera-se no quadro o militar que é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.

  Artigo 174.º
Adido ao quadro
1 - Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada.
2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
a) Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano;
b) Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano;
c) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo;
d) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
e) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão;
f) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;
g) Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
h) Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido;
i) Seja considerado desertor;
j) Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal.
3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 175.º
Supranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Ingresso no quadro especial;
b) Promoção por distinção;
c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
d) Regresso da situação de adido;
e) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
f) Outras circunstâncias previstas na lei.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respetivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.


CAPÍTULO VI
Antiguidade e tempo de serviço
  Artigo 176.º
Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:
a) Nas promoções por diuturnidade, à data em que o militar reúne as condições de promoção ou em que cessem os motivos da preterição;
b) Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido;
c) Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção;
d) À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação.
2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponde à data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEM do respetivo ramo.
4 - A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto, por efeito do n.º 1 do artigo 56.º, é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.

  Artigo 177.º
Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares nas situações de ativo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de março, reportando-se a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - Nas listas relativas à situação de ativo, os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.
3 - Nas listas relativas às situações de reserva e reforma, os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.

  Artigo 178.º
Inscrição na lista de antiguidade
1 - O militar na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso ou concurso de ingresso.
2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:
a) Maior graduação anterior;
b) Maior antiguidade no posto anterior;
c) Mais tempo de serviço efetivo;
d) Maior idade.
4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade, considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa