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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 164.º
Data de transição para a situação de reforma
A passagem à situação de reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo a que pertença o militar.


SECÇÃO II
Efetivos
SUBSECÇÃO I
Quadros
  Artigo 165.º
Quadro de pessoal permanente
1 - Designa-se por quadro de pessoal permanente do ramo, o número de efetivos permanentes, na situação de ativo, distribuídos por categorias e postos, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, de acordo com a fixação de efetivos prevista no artigo 44.º.
2 - O quadro de pessoal permanente de cada ramo é composto por quadros especiais, nos termos previstos no presente Estatuto.

  Artigo 166.º
Quadros especiais
1 - Designa-se por quadro especial, o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial.
2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:
a) Classes, na Marinha;
b) Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
c) Especialidades, na Força Aérea.
3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
4 - Os efetivos dos quadros especiais são distribuídos por categorias e postos e aprovados por despacho do CEM do respetivo ramo, ouvido o respetivo conselho superior.
5 - As diferentes classes, armas ou serviços e especialidades podem ser divididas em subclasses, especialidades e subespecialidades, consoante se trate, respetivamente, da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, correspondendo a cada uma um efetivo permanente próprio, sem prejuízo do somatório, total e por postos, dos efetivos dessas subdivisões não poder exceder as vagas autorizadas para cada quadro especial.
6 - A criação e extinção das subdivisões a que se refere o número anterior e a afetação às mesmas dos efetivos são determinadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 167.º
Preenchimento de lugares
1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efetivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.
2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares na situação de ativo, na efetividade de serviço e em licença registada.
3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser acionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.

  Artigo 168.º
Quadros especiais das áreas de saúde
1 - O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é fixado em legislação especial.
2 - Salvaguardando as especificidades hierárquicas e funcionais no âmbito do emprego operacional, os oficiais dos quadros especiais de técnicos de saúde exercem funções no âmbito da saúde militar nas suas áreas de competência, sendo as funções de comando, direção e chefia exercidas preferencialmente pelos oficiais superiores.
3 - O funcionamento dos ciclos de estudos e cursos de formação inicial nos EESPM, para ingresso nos quadros especiais das áreas de saúde, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta fundamentada do CCEM.

  Artigo 169.º
Ingresso
1 - O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto fixado para início da carreira na categoria respetiva, independentemente de vacatura.
2 - O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.
3 - O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.
4 - A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na categoria respetiva.
5 - O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.

  Artigo 170.º
Transferência de quadro especial
1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.
2 - A transferência de quadro especial efetua-se por:
a) Ingresso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no desempenho de cargos ou exercício de funções.

  Artigo 171.º
Abate aos QP
1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:
a) Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM do respetivo ramo, mediante parecer de junta médica competente;
b) Seja separado do serviço;
c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo CEM do respetivo ramo;
d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 80.º;
e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre em situação de ausência superior a dois anos, sem que dele haja notícia;
g) Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
2 - O tempo mínimo de serviço efetivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:
a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores que é de 14 anos;
b) Quatro anos, para a categoria de praças.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes ações de qualificação e atualização, na perspetiva de utilização efetiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
4 - A forma do cálculo das indemnizações referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 80.º é fixada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.


SUBSECÇÃO II
Situações em relação ao quadro especial
  Artigo 172.º
Situações
O militar no ativo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:
a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
c) Supranumerário.

  Artigo 173.º
Militar no quadro
Considera-se no quadro o militar que é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.

  Artigo 174.º
Adido ao quadro
1 - Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada.
2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
a) Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano;
b) Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano;
c) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo;
d) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
e) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão;
f) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;
g) Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
h) Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido;
i) Seja considerado desertor;
j) Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal.
3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.
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