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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________

SUBSECÇÃO IV
Reforma
  Artigo 161.º
Reforma
1 - O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que:
a) Atinja os 66 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que:
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º;
c) Seja abrangido por outras condições previstas na lei.
3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade previsto no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.

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