Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 154.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:
a) Oficiais cuja formação de base é um mestrado ou equivalente:
i) Almirante ou general - 65;
ii) Vice-almirante ou tenente-general - 62;
iii) Contra-almirante ou major-general - 60;
iv) Comodoro ou brigadeiro-general - 59;
v) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 58;
vi) Restantes postos - 57;
b) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:
i) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;
ii) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;
iii) Restantes postos - 58;
c) Sargentos:
i) Sargento-mor - 60;
ii) Restantes postos - 57;
d) Praças:
i) Cabo-mor - 60;
ii) Restantes postos - 57.

  Artigo 155.º
Outras condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
a) 10 anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
b) Sete anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
c) Cinco anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
d) Oito anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, e em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 128.º;
e) Seis anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que os postos de contra-almirante ou major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais;
f) Oito anos em sargento-mor;
g) Oito anos em cabo-mor.
2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º e no artigo 185.º.

  Artigo 156.º
Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva
1 - O militar na situação de reserva pode retomar a efetividade de serviço nos seguintes termos:
a) Desempenho de cargos ou exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional (MDN), inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico;
b) Desempenho de cargos ou exercício de funções em organismos sob tutela do MDN;
c) Desempenho de cargos ou exercício de funções militares noutros organismos do Estado, inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico.
2 - Ao militar abrangido pela alínea a) do número anterior não podem, em regra, ser cometidas funções de comando, direção, chefia ou chefia técnica, consoante a sua categoria.
3 - O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.
4 - Os pedidos de militares, para efeitos da convocação referida no número anterior, são decididos pelo CEM do respetivo ramo, tendo em conta as necessidades do ramo e a compatibilidade com a dignidade do posto, a sua competência técnico-profissional e o seu estado físico e psíquico.
5 - O militar convocado nos termos do n.º 3mantém-se fora da efetividade de serviço e depende disciplinarmente do CEM do respetivo ramo.
6 - Os militares abrangidos pela alínea b) do n.º 1 mantêm-se na situação de reserva na efetividade de serviço por um período máximo de três anos, não prorrogável.
7 - A prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva processa-se:
a) Por decisão do CEM do respetivo ramo;
b) Por convocação do CEM do respetivo ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do respetivo ramo.
8 - A convocação nos termos do n.º 3 e da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
9 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efetividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
10 - O militar na situação de reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de atualização e aperfeiçoamento.
11 - Os efetivos e as condições em que os militares na situação de reserva prestam serviço são fixados anualmente, nos termos do presente Estatuto.

  Artigo 157.º
Estado de sítio ou de guerra
Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com os procedimentos fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 158.º
Data de transição para a reserva
1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do respetivo ramo.
2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º e do artigo 185.º, transitam para a situação de reserva em 31 de dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto nos referidos artigos.

  Artigo 159.º
Suspensão da transição para a reserva
1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 155.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.
3 - Aos oficiais generais que, nos termos previstos na LDN e na LOBOFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA ou CEM dos ramos é suspenso o limite de idade de passagem à reserva, enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general.

  Artigo 160.º
Situação especial de transição para a reserva
O almirante ou general que cesse as funções que determinaram a sua promoção transita para a reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não for nomeado para:
a) Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general;
b) Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.


SUBSECÇÃO IV
Reforma
  Artigo 161.º
Reforma
1 - O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que:
a) Atinja os 66 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que:
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º;
c) Seja abrangido por outras condições previstas na lei.
3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade previsto no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.

  Artigo 162.º
Acidente em serviço ou doença profissional
1 - Passa à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:
a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º;
c) Seja abrangido por outras condições previstas na lei.
2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico aplicável.

  Artigo 163.º
Prestação de serviço na reforma
Sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.

  Artigo 164.º
Data de transição para a situação de reforma
A passagem à situação de reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo a que pertença o militar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa