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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de Agosto!  
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   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 156.º
Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva
1 - O militar na situação de reserva pode retomar a efetividade de serviço nos seguintes termos:
a) Desempenho de cargos ou exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional (MDN), inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico;
b) Desempenho de cargos ou exercício de funções em organismos sob tutela do MDN;
c) Desempenho de cargos ou exercício de funções militares noutros organismos do Estado, inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico.
2 - Ao militar abrangido pela alínea a) do número anterior não podem, em regra, ser cometidas funções de comando, direção, chefia ou chefia técnica, consoante a sua categoria.
3 - O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.
4 - Os pedidos de militares, para efeitos da convocação referida no número anterior, são decididos pelo CEM do respetivo ramo, tendo em conta as necessidades do ramo e a compatibilidade com a dignidade do posto, a sua competência técnico-profissional e o seu estado físico e psíquico.
5 - O militar convocado nos termos do n.º 3mantém-se fora da efetividade de serviço e depende disciplinarmente do CEM do respetivo ramo.
6 - Os militares abrangidos pela alínea b) do n.º 1 mantêm-se na situação de reserva na efetividade de serviço por um período máximo de três anos, não prorrogável.
7 - A prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva processa-se:
a) Por decisão do CEM do respetivo ramo;
b) Por convocação do CEM do respetivo ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do respetivo ramo.
8 - A convocação nos termos do n.º 3 e da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
9 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efetividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
10 - O militar na situação de reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de atualização e aperfeiçoamento.
11 - Os efetivos e as condições em que os militares na situação de reserva prestam serviço são fixados anualmente, nos termos do presente Estatuto.

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