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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 147.º
Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional
1 - Os militares das Forças Armadas podem ser nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEM do respetivo ramo, para o exercício de cargos dirigentes dos órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
2 - As nomeações para o exercício de cargos não dirigentes nos órgãos, serviços e organismos referidos no número anterior são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos respetivos dirigentes, obtida a anuência do CEM do respetivo ramo.
3 - As propostas referidas no número anterior são acompanhados do correspondente descritivo dos cargos e funções a exercer, bem como da declaração do serviço onde o militar vai exercer funções a assumir a respetiva remuneração.
4 - O desempenho de cargos ou o exercício de funções pelos militares a que se refere o presente artigo pode ser dado por findo, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou a pedido do militar.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o desempenho de cargos ou o exercício de funções nos órgãos e serviços de administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, nos termos previstos no Estatuto da Aposentação, por militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço ou de reforma.

  Artigo 148.º
Legislação especial ou própria
O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.

  Artigo 149.º
Inatividade temporária
1 - O militar na situação de ativo considera-se em inatividade temporária nos seguintes casos:
a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica do respetivo ramo, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
b) Tendo sido considerado incapaz para o serviço, pela junta médica do respetivo ramo, aguarde pela confirmação da incapacidade por parte do regime de proteção social aplicável;
c) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade, penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, prisão disciplinar ou suspensão de serviço.
2 - Para efeitos de contagem do prazo previsto na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.

  Artigo 150.º
Efeitos da inatividade temporária
1 - Quando decorram 48 meses de inatividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve observar-se o seguinte:
a) Se a inatividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de requerer a passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
b) Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar pode manter-se nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica do respetivo ramo não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de requerer a passagem à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional ou de licença ilimitada.
2 - O militar no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade mantém-se na efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º.

  Artigo 151.º
Situações quanto à efetividade de serviço
1 - Considera-se na efetividade de serviço o militar na situação de ativo que se encontre:
a) Em comissão normal;
b) Na inatividade temporária por acidente ou doença.
2 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar na situação de ativo que se encontre em alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 45.º.

  Artigo 152.º
Regresso à situação de ativo
1 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.
2 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que seja promovido por distinção ou a título excecional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.
3 - Regressa ao ativo o militar que, tendo transitado para as situações de reserva ou de reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.


SUBSECÇÃO III
Reserva
  Artigo 153.º
Condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar que:
a) Atinja o limite de idade previsto para o respetivo posto;
b) Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;
c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 - O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao militar do quadro especial de pilotos aviadores.

  Artigo 154.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:
a) Oficiais cuja formação de base é um mestrado ou equivalente:
i) Almirante ou general - 65;
ii) Vice-almirante ou tenente-general - 62;
iii) Contra-almirante ou major-general - 60;
iv) Comodoro ou brigadeiro-general - 59;
v) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 58;
vi) Restantes postos - 57;
b) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:
i) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;
ii) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;
iii) Restantes postos - 58;
c) Sargentos:
i) Sargento-mor - 60;
ii) Restantes postos - 57;
d) Praças:
i) Cabo-mor - 60;
ii) Restantes postos - 57.

  Artigo 155.º
Outras condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
a) 10 anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
b) Sete anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
c) Cinco anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
d) Oito anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, e em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 128.º;
e) Seis anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que os postos de contra-almirante ou major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais;
f) Oito anos em sargento-mor;
g) Oito anos em cabo-mor.
2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º e no artigo 185.º.

  Artigo 156.º
Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva
1 - O militar na situação de reserva pode retomar a efetividade de serviço nos seguintes termos:
a) Desempenho de cargos ou exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional (MDN), inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico;
b) Desempenho de cargos ou exercício de funções em organismos sob tutela do MDN;
c) Desempenho de cargos ou exercício de funções militares noutros organismos do Estado, inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico.
2 - Ao militar abrangido pela alínea a) do número anterior não podem, em regra, ser cometidas funções de comando, direção, chefia ou chefia técnica, consoante a sua categoria.
3 - O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.
4 - Os pedidos de militares, para efeitos da convocação referida no número anterior, são decididos pelo CEM do respetivo ramo, tendo em conta as necessidades do ramo e a compatibilidade com a dignidade do posto, a sua competência técnico-profissional e o seu estado físico e psíquico.
5 - O militar convocado nos termos do n.º 3mantém-se fora da efetividade de serviço e depende disciplinarmente do CEM do respetivo ramo.
6 - Os militares abrangidos pela alínea b) do n.º 1 mantêm-se na situação de reserva na efetividade de serviço por um período máximo de três anos, não prorrogável.
7 - A prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva processa-se:
a) Por decisão do CEM do respetivo ramo;
b) Por convocação do CEM do respetivo ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do respetivo ramo.
8 - A convocação nos termos do n.º 3 e da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
9 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efetividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
10 - O militar na situação de reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de atualização e aperfeiçoamento.
11 - Os efetivos e as condições em que os militares na situação de reserva prestam serviço são fixados anualmente, nos termos do presente Estatuto.

  Artigo 157.º
Estado de sítio ou de guerra
Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com os procedimentos fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.

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