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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 150.º
Efeitos da inatividade temporária
1 - Quando decorram 48 meses de inatividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve observar-se o seguinte:
a) Se a inatividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de requerer a passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
b) Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar pode manter-se nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica do respetivo ramo não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de requerer a passagem à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional ou de licença ilimitada.
2 - O militar no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade mantém-se na efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º.

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