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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
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- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 147.º
Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional
1 - Os militares das Forças Armadas podem ser nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEM do respetivo ramo, para o exercício de cargos dirigentes dos órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
2 - As nomeações para o exercício de cargos não dirigentes nos órgãos, serviços e organismos referidos no número anterior são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos respetivos dirigentes, obtida a anuência do CEM do respetivo ramo.
3 - As propostas referidas no número anterior são acompanhados do correspondente descritivo dos cargos e funções a exercer, bem como da declaração do serviço onde o militar vai exercer funções a assumir a respetiva remuneração.
4 - O desempenho de cargos ou o exercício de funções pelos militares a que se refere o presente artigo pode ser dado por findo, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou a pedido do militar.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o desempenho de cargos ou o exercício de funções nos órgãos e serviços de administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, nos termos previstos no Estatuto da Aposentação, por militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço ou de reforma.

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