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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 135.º
Nomeação por oferecimento
1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para desempenhar determinado cargo ou exercer determinada função.
2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das ordens de serviço.

  Artigo 136.º
Nomeação por imposição
1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto.
2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos.

  Artigo 137.º
Diligência
1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.
2 - A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respetivo quadro especial.

  Artigo 138.º
Regras de nomeação e colocação
1 - As regras de nomeação e colocação dos militares são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
2 - Sem prejuízo da competência dos CEM dos ramos, o CEMGFA define orientações para a nomeação e colocação dos militares dos quadros especiais de saúde, ouvido o CCEM.


CAPÍTULO V
Situações e efetivos
SECÇÃO I
Situações
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 139.º
Situações
O militar encontra-se numa das seguintes situações:
a) Ativo;
b) Reserva;
c) Reforma.

  Artigo 140.º
Ativo
1 - Considera-se na situação de ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
2 - O militar na situação de ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.

  Artigo 141.º
Reserva
1 - Reserva é a situação para que transita o militar no ativo quando verificadas as condições previstas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
2 - O militar na situação de reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
3 - O efetivo de militares na situação de reserva é variável.

  Artigo 142.º
Reforma
1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no ativo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 161.º.
2 - O militar na situação de reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excecionais previstas no presente Estatuto.


SUBSECÇÃO II
Ativo
  Artigo 143.º
Situações em relação à prestação de serviço
O militar na situação de ativo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
a) Comissão normal;
b) Comissão especial;
c) Inatividade temporária;
d) Licença registada ou ilimitada.

  Artigo 144.º
Comissão normal
1 - Considera-se em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções na estrutura da defesa nacional.
2 - Considera-se ainda em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções militares fora da estrutura da defesa nacional.
3 - O desempenho de cargos e o exercício de funções públicas fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, que tenham interesse para as Forças Armadas, podem ainda ser considerados em comissão normal, por decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 145.º
Comissão especial
1 - Considera-se em comissão especial o militar que desempenhe cargos ou exerça funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse público.
2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.

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