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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________

CAPÍTULO IV
Nomeações e colocações
  Artigo 132.º
Colocação de militares
1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
a) Satisfação das necessidades de serviço;
b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;
c) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
d) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação.
2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 133.º
Modalidades de nomeação
A nomeação dos militares para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.

  Artigo 134.º
Nomeação por escolha
1 - A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do respetivo ramo.
2 - A nomeação por escolha de militares na dependência do CEMGFA é feita por despacho do CEMGFA, mediante proposta do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 135.º
Nomeação por oferecimento
1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para desempenhar determinado cargo ou exercer determinada função.
2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das ordens de serviço.

  Artigo 136.º
Nomeação por imposição
1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto.
2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos.

  Artigo 137.º
Diligência
1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.
2 - A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respetivo quadro especial.

  Artigo 138.º
Regras de nomeação e colocação
1 - As regras de nomeação e colocação dos militares são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
2 - Sem prejuízo da competência dos CEM dos ramos, o CEMGFA define orientações para a nomeação e colocação dos militares dos quadros especiais de saúde, ouvido o CCEM.


CAPÍTULO V
Situações e efetivos
SECÇÃO I
Situações
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 139.º
Situações
O militar encontra-se numa das seguintes situações:
a) Ativo;
b) Reserva;
c) Reforma.

  Artigo 140.º
Ativo
1 - Considera-se na situação de ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
2 - O militar na situação de ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.

  Artigo 141.º
Reserva
1 - Reserva é a situação para que transita o militar no ativo quando verificadas as condições previstas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
2 - O militar na situação de reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
3 - O efetivo de militares na situação de reserva é variável.

  Artigo 142.º
Reforma
1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no ativo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 161.º.
2 - O militar na situação de reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excecionais previstas no presente Estatuto.

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