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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 124.º
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se na promoção dos militares aos diferentes postos, em cada categoria, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas, assim como na possibilidade de ingresso em categorias superiores, desde que satisfeitas as condições legalmente previstas.
2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

  Artigo 125.º
Progressão horizontal
1 - O militar pode optar por uma progressão horizontal, mediante requerimento e despacho favorável do CEM do respetivo ramo, caso cumpra os requisitos previstos no diploma referido no número seguinte.
2 - O militar que tenha optado por uma progressão horizontal fica sujeito à permanência no mesmo posto e progride em posições remuneratórias específicas, nos termos previstos em diploma próprio.

  Artigo 126.º
Condicionamentos
O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
a) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial;
b) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão, harmonizando as necessidades das Forças Armadas com as aptidões e os interesses individuais e que garantam permanente motivação dos militares;
c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.

  Artigo 127.º
Designação das categorias
As categorias na carreira militar designam-se de:
a) Oficiais;
b) Sargentos;
c) Praças.

  Artigo 128.º
Categoria de oficiais
1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:
a) Grau de mestre, conferido por estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
b) Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementada por curso, tirocínio ou estágio;
c) Grau de licenciado, conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar;
d) Grau de licenciado, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementado por curso, tirocínio ou estágio.
2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica e técnica.
3 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:
a) Almirante (ALM) ou general (GEN);
b) Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);
c) Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);
d) Comodoro (COM) ou brigadeiro-general (BGEN);
e) Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);
f) Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);
g) Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);
h) Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);
i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
j) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).
4 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de licenciado destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica.
5 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
c) Capitão-tenente ou major;
d) Primeiro-tenente ou capitão;
e) Segundo-tenente ou tenente;
f) Subtenente (STEN) ou alferes.

  Artigo 129.º
Categoria de sargentos
1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de formação.
3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Sargento-mor (SMOR);
b) Sargento-chefe (SCH);
c) Sargento-ajudante (SAJ);
d) Primeiro-sargento (1SAR);
e) Segundo-sargento (2SAR);
f) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 130.º
Categoria de praças
1 - Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.
2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.
3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Cabo-mor (CMOR);
b) Cabo (CAB) ou cabo-de-secção (CSEC);
c) Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 131.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso, interno ou externo, na modalidade de recrutamento especial, nos termos previstos em legislação especial.
2 - O militar, desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto e na legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.


CAPÍTULO IV
Nomeações e colocações
  Artigo 132.º
Colocação de militares
1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
a) Satisfação das necessidades de serviço;
b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;
c) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
d) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação.
2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 133.º
Modalidades de nomeação
A nomeação dos militares para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.

  Artigo 134.º
Nomeação por escolha
1 - A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do respetivo ramo.
2 - A nomeação por escolha de militares na dependência do CEMGFA é feita por despacho do CEMGFA, mediante proposta do CEM do respetivo ramo.

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