DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
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Artigo 128.º
Categoria de oficiais |
1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:
a) Grau de mestre, conferido por estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
b) Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementada por curso, tirocínio ou estágio;
c) Grau de licenciado, conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar;
d) Grau de licenciado, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementado por curso, tirocínio ou estágio.
2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica e técnica.
3 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:
a) Almirante (ALM) ou general (GEN);
b) Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);
c) Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);
d) Comodoro (COM) ou brigadeiro-general (BGEN);
e) Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);
f) Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);
g) Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);
h) Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);
i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
j) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).
4 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de licenciado destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica.
5 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
c) Capitão-tenente ou major;
d) Primeiro-tenente ou capitão;
e) Segundo-tenente ou tenente;
f) Subtenente (STEN) ou alferes. |
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