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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 120.º
Pensão na situação de reforma
1 - O militar na situação de reforma beneficia dos regimes de pensões de acordo com o previsto na legislação especificamente aplicável e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o cálculo da pensão do militar na situação de reforma é efetuado nos termos do respetivo regime geral aplicável.
3 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão do militar na situação de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na situação de reserva, com as bonificações previstas na lei.

  Artigo 121.º
Assistência à família
Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, nos termos previstos em legislação especial.

  Artigo 122.º
Uso e porte de arma
1 - O militar na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2 - O militar na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
3 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.
4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada pena de separação de serviço, reforma compulsiva ou de suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
5 - O direito previsto no n.º 2 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou quando não apresente atempadamente o certificado médico ali previsto.


CAPÍTULO III
Carreira militar
  Artigo 123.º
Princípios
O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Do primado da valorização militar, que consiste na valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;
b) Da universalidade, que consiste na sua aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;
c) Do profissionalismo, que consiste na capacidade de ação, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o exercício das funções com eficiência;
d) Da igualdade de oportunidades, que consiste em perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;
e) Do equilíbrio, que consiste na gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efetivo global autorizado;
f) Da flexibilidade, que consiste na adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;
g) Da mobilidade, que consiste na necessidade de nomear e colocar militares tendo em conta a dispersão do dispositivo de forças;
h) Da compatibilidade, que consiste na faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar e os interesses individuais, sem prejuízo para o cumprimento da missão;
i) Da credibilidade, que consiste na transparência dos métodos e critérios a aplicar.

  Artigo 124.º
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se na promoção dos militares aos diferentes postos, em cada categoria, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas, assim como na possibilidade de ingresso em categorias superiores, desde que satisfeitas as condições legalmente previstas.
2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

  Artigo 125.º
Progressão horizontal
1 - O militar pode optar por uma progressão horizontal, mediante requerimento e despacho favorável do CEM do respetivo ramo, caso cumpra os requisitos previstos no diploma referido no número seguinte.
2 - O militar que tenha optado por uma progressão horizontal fica sujeito à permanência no mesmo posto e progride em posições remuneratórias específicas, nos termos previstos em diploma próprio.

  Artigo 126.º
Condicionamentos
O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
a) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial;
b) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão, harmonizando as necessidades das Forças Armadas com as aptidões e os interesses individuais e que garantam permanente motivação dos militares;
c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.

  Artigo 127.º
Designação das categorias
As categorias na carreira militar designam-se de:
a) Oficiais;
b) Sargentos;
c) Praças.

  Artigo 128.º
Categoria de oficiais
1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:
a) Grau de mestre, conferido por estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
b) Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementada por curso, tirocínio ou estágio;
c) Grau de licenciado, conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar;
d) Grau de licenciado, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementado por curso, tirocínio ou estágio.
2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica e técnica.
3 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:
a) Almirante (ALM) ou general (GEN);
b) Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);
c) Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);
d) Comodoro (COM) ou brigadeiro-general (BGEN);
e) Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);
f) Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);
g) Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);
h) Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);
i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
j) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).
4 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de licenciado destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica.
5 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
c) Capitão-tenente ou major;
d) Primeiro-tenente ou capitão;
e) Segundo-tenente ou tenente;
f) Subtenente (STEN) ou alferes.

  Artigo 129.º
Categoria de sargentos
1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de formação.
3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Sargento-mor (SMOR);
b) Sargento-chefe (SCH);
c) Sargento-ajudante (SAJ);
d) Primeiro-sargento (1SAR);
e) Segundo-sargento (2SAR);
f) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 130.º
Categoria de praças
1 - Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.
2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.
3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Cabo-mor (CMOR);
b) Cabo (CAB) ou cabo-de-secção (CSEC);
c) Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

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