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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 112.º
Suspensão ou interrupção dos prazos
Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:
a) Em situação de campanha;
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;
c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05


LIVRO II
Dos militares dos quadros permanentes
TÍTULO I
Parte comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 113.º
Militares dos quadros permanentes
1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação, constituindo fator da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.
2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial.
3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.

  Artigo 114.º
Juramento de fidelidade
Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:
«Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

  Artigo 115.º
Documento de encarte
1 - No ato de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte, onde consta o posto que sucessivamente ocupa na respetiva categoria.
2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por:
a) Carta-patente, para oficiais;
b) Diploma de encarte, para sargentos;
c) Certificado de encarte, para praças.


CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Dos deveres
  Artigo 116.º
Deveres
1 - O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de caráter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.
2 - O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.


SECÇÃO II
Dos direitos
  Artigo 117.º
Acesso na categoria
O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptidões, a competência profissional e o tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais.

  Artigo 118.º
Formação
O militar tem direito a formação contínua adequada às especificidades do respetivo quadro especial, visando a obtenção ou atualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.

  Artigo 119.º
Remuneração na situação de reserva
1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, tal como definido no presente Estatuto, bem como aos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração, de montante igual à do militar com o mesmo posto e posição remuneratória na situação de ativo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, na posição remuneratória e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 40 anos de serviço efetivo, tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efetividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado nos termos da lei.
5 - Ao militar na situação de reserva que seja autorizado o exercício de funções públicas em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime de cumulações previsto no regime de proteção social aplicável.
6 - Os militares convocados para desempenhar cargos e exercer funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas, nos termos do artigo 156.º, mantêm o direito a auferir a remuneração de reserva ou a optar pela remuneração correspondente ao novo cargo ou função.

  Artigo 120.º
Pensão na situação de reforma
1 - O militar na situação de reforma beneficia dos regimes de pensões de acordo com o previsto na legislação especificamente aplicável e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o cálculo da pensão do militar na situação de reforma é efetuado nos termos do respetivo regime geral aplicável.
3 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão do militar na situação de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na situação de reserva, com as bonificações previstas na lei.

  Artigo 121.º
Assistência à família
Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, nos termos previstos em legislação especial.

  Artigo 122.º
Uso e porte de arma
1 - O militar na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2 - O militar na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
3 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.
4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada pena de separação de serviço, reforma compulsiva ou de suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
5 - O direito previsto no n.º 2 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou quando não apresente atempadamente o certificado médico ali previsto.

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