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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 109.º
Reclamação
1 - A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias, a contar da notificação.
2 - A publicação do ato administrativo na ordem de serviço da unidade de colocação equivale à notificação do militar para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A reclamação é decidida no prazo de 30 dias.
4 - A reclamação de atos insuscetíveis de impugnação judicial suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.

  Artigo 110.º
Recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar:
a) Da notificação do ato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Da notificação da decisão da reclamação;
c) Do decurso do prazo para a decisão da reclamação.
4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer.
5 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

  Artigo 111.º
Impugnação judicial
1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnação judicial.
2 - A ação de impugnação judicial é intentada nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 112.º
Suspensão ou interrupção dos prazos
Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:
a) Em situação de campanha;
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;
c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05


LIVRO II
Dos militares dos quadros permanentes
TÍTULO I
Parte comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 113.º
Militares dos quadros permanentes
1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação, constituindo fator da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.
2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial.
3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.

  Artigo 114.º
Juramento de fidelidade
Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:
«Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

  Artigo 115.º
Documento de encarte
1 - No ato de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte, onde consta o posto que sucessivamente ocupa na respetiva categoria.
2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por:
a) Carta-patente, para oficiais;
b) Diploma de encarte, para sargentos;
c) Certificado de encarte, para praças.


CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Dos deveres
  Artigo 116.º
Deveres
1 - O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de caráter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.
2 - O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.


SECÇÃO II
Dos direitos
  Artigo 117.º
Acesso na categoria
O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptidões, a competência profissional e o tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais.

  Artigo 118.º
Formação
O militar tem direito a formação contínua adequada às especificidades do respetivo quadro especial, visando a obtenção ou atualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.

  Artigo 119.º
Remuneração na situação de reserva
1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, tal como definido no presente Estatuto, bem como aos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração, de montante igual à do militar com o mesmo posto e posição remuneratória na situação de ativo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, na posição remuneratória e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 40 anos de serviço efetivo, tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efetividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado nos termos da lei.
5 - Ao militar na situação de reserva que seja autorizado o exercício de funções públicas em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime de cumulações previsto no regime de proteção social aplicável.
6 - Os militares convocados para desempenhar cargos e exercer funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas, nos termos do artigo 156.º, mantêm o direito a auferir a remuneração de reserva ou a optar pela remuneração correspondente ao novo cargo ou função.

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