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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de Agosto!  
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   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________

LIVRO II
Dos militares dos quadros permanentes
TÍTULO I
Parte comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 113.º
Militares dos quadros permanentes
1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação, constituindo fator da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.
2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial.
3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.

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